Processo 0001252-42.2024.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001252-42.2024.5.06.0313 RECLAMANTE: RICARDO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d1d3f3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Esclareço a situação processual antes de analisar a admissibilidade pendente. No despacho ID. c168988, este Juízo ordenou o recolhimento em dobro do preparo recursal por entender que a majoração da condenação em sede de embargos de declaração exigia tal medida, decisão que foi mantida ao rejeitar os embargos de declaração na sentença ID. e5b007d. Diante disso, antes de qualquer decisão terminativa do Juízo que negasse seguimento ao recurso ordinário, a ré interpôs agravo de instrumento (ID. b7e1bd3) e, simultaneamente, na petição ID. 608cd89, efetuou o recolhimento da diferença simples do preparo sob o ID. a0ac496. O agravo de instrumento foi processado na Decisão ID. 7a5390e, com manifestação da parte autora no ID. 53efc5c. Contudo, a exigência de recolhimento em dobro foi um equívoco procedimental. A hipótese em análise amolda-se à insuficiência de preparo (e não à ausência total de recolhimento), o que atrai a incidência do artigo 1007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, autorizando a complementação da diferença no prazo de cinco dias. Como a reclamada providenciou o recolhimento da diferença simples, considero o preparo do recurso ordinário satisfeito e regularizado. Assim, em juízo de retratação, reconsidero o despacho ID. c168988 e recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada sob o ID. a161642. Por via de consequência, declaro prejudicado o agravo de instrumento interposto pela reclamada perante a perda superveniente do seu objeto. De outro lado, analisando os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante sob o ID. 5aea634, haja vista sua tempestividade, regular representação processual e dispensa de preparo, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as contrarrazões de ambas as partes já foram apresentadas nos autos (reclamante sob o ID. d343129 e reclamada sob o ID. 8419657), cumpra a Secretaria do Juízo a imediata remessa do processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para a apreciação dos recursos ordinários de ambas as partes. CARUARU/PE, 23 de julho de 2026. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GONCALVES DA SILVA
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