Processo 0001252-45.2015.5.05.0132
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0001252-45.2015.5.05.0132 AGRAVANTE: CONSORCIO CONDUTO-EGESA E OUTROS (2) AGRAVADO: VALDEMAR BISPO DE JESUS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001252-45.2015.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos atos executórios, mantendo a penhora de imóvel de sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a execução de crédito extraconcursal, em face de empresa em recuperação judicial, deve ser suspensa em razão da recuperação judicial e se o Juízo da Recuperação Judicial tem competência para decidir sobre atos constritivos em execuções individuais de créditos extraconcursais após o "stay period". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, estabelece que as execuções de créditos extraconcursais prosseguirão normalmente, mesmo em caso de recuperação judicial. 4. O artigo 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005, em sua redação atual, exclui da suspensão da execução os créditos de natureza extraconcursal. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, após o "stay period", o Juízo da Recuperação Judicial não detém competência para interferir em constrições efetivadas em execuções individuais de crédito extraconcursal, especialmente após a concessão da recuperação judicial, que enseja a novação das obrigações. 6. A competência do Juízo recuperacional para sobrestar ato constritivo em execução de crédito extraconcursal restringe-se aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o período de blindagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. A execução de crédito extraconcursal não se sujeita à suspensão em razão da recuperação judicial da empresa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 7º-B e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 196846 RN, CC 191533 MT. SALVADOR/BA, 21 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR BISPO DE JESUS
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