Processo 0001252-48.2024.5.06.0311

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001252-48.2024.5.06.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0001252-48.2024.5.06.0311 RECLAMANTE: MARCELO ANTONIO TEIXEIRA SIMOES RECLAMADO: GMP RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e6065d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCELO ANTONIO TEIXEIRA SIMOES em face de GMP RECURSOS HUMANOS LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, decido: I – Rejeitar as preliminares arguidas; II – Não pronunciar a prescrição binel e quinquenal; III – Condenar a 2ª reclamada, subsidiariamente, ao pagamento de todos os pleitos ora deferidos; IV - Declarar a nulidade da contratação por meio de pessoa jurídica e reconhecer a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada no período de 02/09/2021 a 08/11/2022, na função de promotor de vendas, com remuneração mensal de R$1.800,00; V - Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas (sendo a segunda reclamada de forma subsidiária) ao pagamento, em favor do reclamante, de: 1.  Aviso prévio indenizado (30 dias – limite do pedido); 2.  13º salário proporcional de 2021 (04/12 avos); 3.  13º salário proporcional de 2022 (11/12 avos), já com a projeção do aviso prévio; 4.  Férias simples do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; 5.  Férias proporcionais (03/12 avos), já com a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; 6.  Multa prevista no §8° art. 477 da CLT, no valor de R$1.800,00; 7. Depósitos do FGTS, na conta vinculada do reclamante, relativo ao período de 02/09/2021 08/11/2022 (incluída a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-1/TST), calculado, em liquidação (planilha anexa), com base no valor de R$1.800,00, última remuneração do reclamante; 8. Multa de 40% sobre os valores dos depósitos de FGTS acima determinados. Deve, ainda, a reclamada fornecer as guias para saque dos valores referentes aos  FGTS aqui deferidos, com a respectiva chave de conectividade; 9.  Feriados trabalhados em dobro (relacionados na exordial), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. VI - Deferir a liberação das guias do Seguro Desemprego para habilitação do reclamante ao recebimento do citado benefício, caso preenchidos os requisitos legais para tanto, sob pena de, em não sendo entregue as guias no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, ser procedida a imediata liquidação, no equivalente a 05 salários mínimos, o que também ocorrerá em não se habilitando o reclamante por ato culposo ou doloso da reclamada (ausência de recolhimentos fundiários, preenchimento errôneo de guias, etc); Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. Sentença líquida, conforme planilha anexa. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, como prevê o art. 791-A da CLT, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a condenação (conforme planilha de cálculos em anexo), e ao patrono da reclamada o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre  o valor dos pleitos líquidos da inicial indeferidos (conforme planilha de cálculos em anexo). Juros; correção monetária; incidência de encargos fiscais e previdenciários; tudo nos termos da fundamentação. Custas…

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