Processo 0001252-48.2025.8.04.2500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. RELATÓRIO Vistos e examinados. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por KEPELEM FREITAS PEREIRA ALBUQUERQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial (trabalhadora rural), em razão do nascimento de sua filha, Elyf Freitas Costa, ocorrido em 15/01/2020. A parte autora alega que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde a infância e que o indeferimento administrativo (NB 80/230.682.215-2) foi indevido. O INSS apresentou contestação arguindo a falta de início de prova material contemporânea e a ausência de carência. Em réplica, a autora sustentou a validade de documentos em nome de terceiros (grupo familiar) e citou o recente entendimento do STF nas ADIs 2110 e 2111 sobre a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao saneamento e organização do feito (Art. 357, CPC). 1. Delimitação das Questões de Fato (Pontos Controvertidos) A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: A efetiva qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) da requerente no período correspondente à gestação e ao nascimento; O exercício da atividade rural pelo período exigido em lei (carência/período de atividade), observando-se a tese da autora sobre a dispensa de carência. 2. Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para o deslinde da causa envolvem: A aplicação dos Arts. 11, VII, 39, parágrafo único, e 71 a 73 da Lei nº 8.213/91; A análise da inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade de seguradas especiais, conforme decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111 ; A validade do início de prova material em nome de membros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF4 e jurisprudência do STJ). 3. Distribuição do Ônus da Prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova (Art. 373, I e II, do CPC), cabendo à autora a prova do labor rural e ao INSS a prova de fatos impeditivos (como eventual exercício de atividade urbana descaracterizadora). 4. Considerando que a prova testemunhal é o meio idôneo para corroborar o início de prova material no âmbito previdenciário rural, DEFIRO a produção de prova oral. III. DISPOSITIVO DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o rol de testemunhas, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Art. 385, § 1º, CPC). Cientifique-se o INSS, por meio de sua Procuradoria Federal. Publique-se. Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.