Processo 0001252-52.2021.8.27.2725

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001252-52.2021.8.27.2725
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001252-52.2021.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001252-52.2021.8.27.2725/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : KLAITON MARQUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR DE ANDRADE (OAB GO067267) APELADO : AGROPECUARIA GADO GORDO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉA DO NASCIMENTO SOUZA BRITO (OAB TO003504) APELADO : PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉA DO NASCIMENTO SOUZA BRITO (OAB TO003504) APELADO : DALVANI MARTINS LOPES (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉA DO NASCIMENTO SOUZA BRITO (OAB TO003504) EMENTA :  APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL RURAL. GRAVAMES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA OBJETO DE COMPRA E VENDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada por comprador de fração ideal de imóvel rural com área de 20 (vinte) alqueires, inserida em uma área maior. 2. O Recorrente quitou o contrato, mas o juízo de primeiro grau converteu o pedido de transferência de propriedade em indenização por perdas e danos. A conversão ocorreu em razão da existência de penhoras e hipotecas anteriores na matrícula do bem. O Recorrente busca a reforma da decisão para obter a propriedade definitiva do imóvel. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a possibilidade de adjudicação compulsória de imóvel com gravames anteriores e sem individualização da área objeto de compra e venda; (iii) a validade legal da conversão do pedido de propriedade em indenização por perdas e danos; e (iv) a  litigância de má-fé pelo Recorrente. III. Razões de decidir 4. A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada. O Recorrente impugnou de forma direta os fundamentos da decisão recorrida, cumprindo as exigências do Código de Processo Civil . 5. O pedido principal de adjudicação compulsória é materialmente impossível. O Contrato de Compra e venda não descreve a delimitação da parcela da área adquirida, verifica-se ausência de georreferenciamento e ausência de  desmembramento da matrícula, tornando inviável a adjudicação compulsória. (Artigo 176, parágrafo 1º, inciso II, item 3, da Lei de Registros Públicos). 6. Além disso, a matrícula do imóvel possui restrições reais e judiciais, como hipotecas e penhoras de terceiros, registradas décadas antes da assinatura do compromisso de compra e venda. O Recorrente assinou o contrato com conhecimento expresso dessas restrições. Tais fatos, somados, impedem adjudicação compulsória. 7. A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso. Essa regra protege compradores de moradia no Sistema Financeiro da Habitação e não abrange negócios envolvendo terras rurais com restrições plenamente conhecidas pelo comprador. 8. O imóvel não possui matrícula individualizada, memorial descritivo ou georreferenciamento aprovado. A transferência de uma parte incerta inserida em uma área maior viola o princípio da especialidade objetiva, exigido pela Lei de Registros Públicos, impedindo o registro no cartório. 9. A conversão da obrigação de fazer em perdas e dano s é correta e amparada na legislação processual. Como a transferência da propriedade é impossível, garante-se ao comprador o direito de receber indenização pelo descumprimento do contrato. Os valores exatos serão calculados na fase de liquidação. 10. O pedido de condenação por…

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