Processo 0001252-55.2025.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001252-55.2025.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001252-55.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: EDILEUZA AURORA FERREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA VISTOS, etc. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Defiro o pedido da parte ré para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior OAB/PE 20.366 e Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez, OAB/PE 711-B, desde que a capacidade postulatória esteja regular. Caso contrário, intime-se para regularizar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desabilitação nos autos. Como não foram suscitadas matérias em sede de preliminar, passo à análise do mérito da lide. DECIDO A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas. Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor. A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. Alega a parte autora que solicitou, no ano de 2018, o cancelamento do fornecimento de água junto à demandada, acreditando ter encerrado integralmente a relação contratual mantida entre as partes. Sustenta, contudo, que posteriormente tomou conhecimento da existência de débitos vinculados à matrícula do imóvel, os quais passaram a ser cobrados pela demandada, culminando, segundo afirma, em apontamentos em plataformas de cobrança e restrição creditícia. Ademais, menciona que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não logrou sucesso. Requer, nesse passo, a declaração de inexistência da relação jurídica a repetição de indébito, além de indenização pelos danos morais suportados. A parte ré lastreia sua peça de bloqueio, sustentando a legalidade da cobrança, aduzindo que o pedido realizado pela autora consistiu apenas em “corte a pedido”, e não em supressão definitiva do ramal ou encerramento da matrícula, razão pela qual permaneceria legítima a cobrança da tarifa mínima de disponibilidade da rede pública. Requer, ao final, que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. Analisando todo o contido nos autos, tenho por julgar parcialmente procedente a lide. Explico. A favor de seu direito, a promovente anexou ao caderno processual protocolo de atendimento emitido pela própria demandada, solicitando o corte do fornecimento de água, bem como extratos demonstrando a posterior cobrança de valores pela COMPESA. Por sua vez, a demandada sustenta a legalidade das cobranças ao argumento de que seriam decorrentes da denominada tarifa mínima de disponibilidade, aplicável em hipóteses de suspensão do fornecimento. Todavia, não assiste razão à demandada. Isso porque o art. 76 do Decreto Estadual nº 18.251/94 prevê a incidência de tarifa mínima em situações de interrupção do fornecimento decorrente de inadimplemento do consumidor, hipótese em que o vínculo contratual permanece ativo, embora temporariamente suspensa a prestação do serviço. No caso dos autos, verifica-se situação…

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