Processo 0001252-59.2025.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001252-59.2025.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001252-59.2025.8.27.2742/TO AUTOR : MARIA DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO I . RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA SILVA BORGES em face de BANCO DAYCOVAL S.A.. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora qualificou-se na petição inicial como residente e domiciliada na Avenida Itamaraty, nº 872, Maracanã, na cidade de Araguaína-TO. O feito foi distribuído perante este Juízo de Xambioá. Houve decisão anterior declinando a competência para a Justiça Federal (Evento 7), a qual foi posteriormente reconsiderada (Evento 19) para manter a tramitação na Justiça Estadual, determinando o prosseguimento neste Juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. II . FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No que tange à competência territorial, o art. 101, inciso I, do CDC, estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor. Entretanto, observa-se que a parte autora, embora residente em Araguaína-TO, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Xambioá-TO, sem que houvesse qualquer justificativa para a escolha deste foro (como local do ato ou fato, ou sede da requerida com filial local que justificasse a facilitação da defesa). Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a escolha aleatória de foro diverso do domicílio do consumidor fere o princípio do juiz natural e dificulta a prestação jurisdicional célere e eficaz. A competência em razão do domicílio do consumidor, nestes casos, visa proteger a parte hipossuficiente, mas não pode ser utilizada para a prática de "forum shopping". Considerando que a parte autora reside em Araguaína, cidade que possui comarca própria e estruturada, e que não há qualquer vínculo fático que justifique a tramitação em Xambioá, a declinação de competência é medida que se impõe para garantir a regularidade processual. III . DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo da 1ª Escrivania Cível de Xambioá para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO a remessa imediata dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Araguaína/TO, que é o foro do domicílio da parte autora, com as cautelas de estilo e baixas necessárias no sistema e-Proc. Intimem-se. Cumpra-se. Xambioá/TO, data certificada pelo sistema.

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