Processo 0001252-62.2018.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001252-62.2018.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001252-62.2018.5.22.0101 AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf8895e proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos etc., Trata-se de nova petição apresentada pelo reclamante, requerendo a expedição de alvará judicial para o saque integral dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS, sob o argumento autônomo de que se encontra há mais de 3 (três) anos consecutivos fora do regime do FGTS. Compulsando os autos, verifica-se que idêntico pedido de liberação dos depósitos fundiários já foi objeto de análise e deliberação por este Juízo no despacho de 13 de março de 2024 (fls. caf95cb). Naquela oportunidade, restou devidamente fundamentado o indeferimento do pleito em razão de o trabalhador ter aderido voluntariamente à sistemática do "Saque-Aniversário", bem como diante da informação prestada pela Caixa Econômica Federal de que o saldo se encontra efetivamente bloqueado em virtude de contrato de cessão/alienação fiduciária para garantia de operações de crédito (art. 20-D, § 3º, da Lei nº 8.036/90). Desse modo, a insistência na liberação do saldo sob novas teses jurídicas nos próprios autos desta Reclamatória Trabalhista encontra óbice intransponível na preclusão consumativa e na coisa julgada formal, uma vez que a matéria já foi definitivamente decidida e a execução em face da reclamada principal encontra-se extinta, com determinação anterior de arquivamento definitivo. Ademais, este Juízo Especializado carece de competência material para interferir na constrição de saldo decorrente de contrato de mútuo bancário de natureza eminentemente civil/consumo firmado entre o trabalhador e a instituição financeira, competindo ao interessado, caso queira, buscar a desconstituição da garantia fiduciária via ação autônoma no Juízo competente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração/alvará formulado pelo autor. Nada mais havendo, cumpram-se as determinações anteriores e retornem os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas de estilo. PARNAIBA/PI, 19 de maio de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALVES DE ARAUJO

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