Processo 0001252-62.2025.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001252-62.2025.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001252-62.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: BRUNO RICARDO PEREIRA RECLAMADO: MULTILOG BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aa7669 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc...   I. RELATÓRIO BRUNO RICARDO PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de MULTILOG BRASIL S.A. Alega ter laborado de 23/09/2019 a 22/10/2024 como motorista. Postula: horas extras e intervalos, adicional noturno, diferenças de diárias, acúmulo de funções, adicionais de insalubridade/periculosidade e indenização por danos morais/existenciais. Atribuiu à causa R$ 752.272,00. A Ré contestou os pedidos sustentando a validade dos registros de ponto e a inexistência de agentes nocivos ou culpa empresarial em sinistros. Houve perícia técnica e instrução oral. O depoimento da testemunha Jesleel foi desconsiderado por este Juízo. A instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas.   II. FUNDAMENTAÇÃO Retificação do Polo Passivo Determina-se à Secretaria a retificação para constar o CNPJ 60.526.977/0001-79 (matriz), conforme comprovante cadastral.   Prescrição Quinquenal Ajuizada a ação em 21/07/2025, são declaradas prescritas as pretensões anteriores a 21/07/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (Art. 487, II, CPC).   Horas extras e intervalos Reclama o Autor o pagamento de horas extras e intervalos. Os cartões de ponto apresentam marcações variáveis e foram validados pela prova oral produzida pela defesa. Inexistindo prova robusta em contrário, prevalecem os registros de ponto, sendo rejeitados os pedidos de horas extras e intervalos.   Insalubridade e Periculosidade Reclama o Autor adicionais de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites. Não havendo prova em sentido contrário, prevalece o laudo, sendo rejeitados os pedidos.   Acúmulo de Funções Reclama o Autor plus salarial pelo acúmulo de função. As atividades de auxílio em carga/descarga são inerentes à função de motorista (Art. 456, parágrafo único, CLT) e Súmula 51 do TRT da 12ª Região. Rejeita-se o pedido .   Indenização por Danos Morais Reclama o Autor indenização pelo fato de ter sofrido assalto enquanto trabalhava como motorista. O roubo de carga ocorrido é fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade, não restando provada culpa da empresa ou retaliação profissional contra o autor. Além disso, a empresa não tem por atividade principal transporte de valores.   Diárias e Alimentação Reclama o Autor o pagamento de diferenças de diárias de alimentação. A Ré comprovou pagamentos via cartões magnéticos, sendo que não apontou diferenças específicas. Rejeita-se.   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí-SC decide julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de BRUNO RICARDO PEREIRA em face de MULTILOG BRASIL S.A.: Defere-se a justiça gratuita para o Autor. Honorários Periciais: R$ 1.500,00 pela União (autor isento), pela verba orçamentária específica do TRT da 12ª Região. Honorários Sucumbenciais: 10% sobre o valor da causa pelo Autor, sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). Custas: R$ 15.045,44 pelo autor, dispensado do recolhimento. CUMPRA-SE. Intimem-se as partes.   FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RICARDO…

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