Processo 0001252-62.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001252-62.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0001252-62.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00423825 RECTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA RECORRIDO: DEYVISON DE OLIVEIRA ANDRADE REP/P/S/MAE CREUSA MARIA DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0001252-62.2025.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Recorrido: DEYVISON OLIVEIRA ANDRADE, representado por CREUSA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FACE À ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EM DEFENDER PESSOALMENTE O SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL, DEVIDAMENTE INTIMADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Barra Mansa, contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da ilegitimidade do ente municipal para recorrer, em defesa de multa pessoal aplicada ao Secretário de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Município possui legitimidade recursal para pleitear, em nome próprio, a exclusão de multa imposta pessoalmente a agente público; e (ii) se é legítima a imposição de multa pessoal ao Secretário de Saúde por descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil autoriza a aplicação de multa pessoal aos responsáveis pelo descumprimento de ordem judicial. 4. A multa fixada ao Secretário de Saúde decorreu de ato atentatório à dignidade da justiça, em virtude do descumprimento de obrigação de fazer. 5. O ente municipal não detém legitimidade recursal para defender interesse personalíssimo do agente público, cabendo ao próprio gestor, se assim entendesse, recorrer como terceiro prejudicado. 6. Correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Município. 7. Aplicação de multa prevista no art. 1021, §4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e negado provimento. Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PESSOAL A AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. SÚMULA 52 TJRJ. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Barra Mansa contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a ilegitimidade do ente para recorrer contra multa pessoal aplicada ao Secretário Municipal de Saúde por descumprimento de ordem judicial. 2. O Embargante alega contradição e busca o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar a existência de omissão, …
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