Processo 0001252-63.2024.5.12.0058
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0001252-63.2024.5.12.0058 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (2) AGRAVADO: DIEGO VITOR DIERINGS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001252-63.2024.5.12.0058 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (2) AGRAVADO: DIEGO VITOR DIERINGS E OUTROS (2) Recurso de Revista AP 0001252-63.2024.5.12.0058 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CELESC DISTRIBUICAO S.A ARIANE THIVES KRUGER (SC35444) KELEN RODRIGUES LINCK (SC50368) ROSELLE BERTHIER (SC17347) SHEILA APARECIDA SCHEIDT (SC17984) Recorrido: Advogado(s): DIEGO VITOR DIERINGS BRUNA AMORIM (SC49738) SANDRO LUIS VIEIRA (SC13931) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES BRUNA AMORIM (SC49738) SANDRO LUIS VIEIRA (SC13931) RECURSO DE: CELESC DISTRIBUICAO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PROCESSO DE ALÇADA (13028) / FASE DE EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. A parte recorrente manifesta a sua irresignação com a decisão do Colegiado que não conheceu do seu agravo de petição, por falta de alçada. Para tanto, defende a natureza constitucional da matéria nele constante. Consta do acórdão: "Os exequentes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00, que não sofreu alteração ao longo do processo. Na Justiça do Trabalho, o valor atribuído à causa na petição inicial fixa o rito pelo qual a demanda se processará. Conforme orienta a Súmula n° 71 do TST, "a alçada é fixada pelo valor da causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Desse modo, enquadra-se a presente ação trabalhista no rito sumário, conforme estabelece o art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.584/1970, tendo em vista que o valor não excede de duas vezes o salário mínimo vigente na data de ajuizamento da ação (12-08-2024). (...) Dito isso, a Lei n.º 5.584/1970 prevê, no § 4º do seu art. 2º, que, "salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação". Tal disposição foi recepcionada pela Constituição Federal, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo, consoante entendimento sumulado pelo TST em seu verbete nº 356 que, inclusive, foi reafirmado recentemente pela tese vinculante fixada no julgamento do Tema nº 235 em IRR, in verbis:(...) Esta demanda tem por objeto as diferenças salariais decorrentes da não-inclusão da hora destinada ao…
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