Processo 0001252-65.2025.5.06.0391
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0001252-65.2025.5.06.0391 RECLAMANTE: JOSE TIBURTINO DE CARVALHO BARROS JUNIOR RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5730d46 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo da notificação de ID retro, sem que a reclamada tenha se manifestado acerca dos cálculos juntados pelo reclamante. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho desta Vara. Salgueiro-PE, 16 de junho de 2026 ALEX SAMPAIO NUNES Assistente DECISÃO Vistos etc ... I - Trata-se de execução de sentença que JOSE TIBURTINO DE CARVALHO BARROS JUNIOR promove contra INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes do cálculo, em confronto vis-a-vis com o conteúdo da sentença que decidiu o processo de conhecimento, excesso, erro, ou omissão na conta de liquidação elaborada pelo reclamante. Por conseguinte, merecem ser acolhidos os cálculos apresentados, ressalvada a possibilidade de rediscussão da matéria em eventuais embargos (art. 884, § 3º da CLT). II - Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, os cálculos de liquidação juntados ao processo sob ID c9ebb3d, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 372.230,01 até o dia 31/05/2026, compreendendo o principal e os acessórios, nos seguintes termos: Principal (Crédito bruto do(a) autor(a)): R$ 291.023,94 IRPF: RS (20.024,65) Honorários Advocatícios: R$ 29.102,39 Honorários líquidos para perito: RS 2.017,80 Custas Processuais: R$ 7.298,63 INSS (Cota Reclamado(a)): R$ 42.787,25 TOTAL: R$ 372.230,01 O montante devido deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. III - Dispensada a notificação do INSS, para se pronunciar sobre os referidos cálculos, nos termos Provimento TRT-CRT Nº 09/2023. IV - o reclamante promoveu a execução nos termos do art. 878, da CLT, conforme petição de id 96a02aa, pelo que determino: 1 - Cite-se a(o) reclamada(o), via DEJT na pessoa do seu advogado, com fundamento nos artigos 769 da CLT; artigos 15, 238, 242, 513, § 2º, inciso I e 841 do CPC, para pagar o débito discriminado nos presentes autos, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena penhora e expropriação de bens, servindo este despacho como citação. Não havendo patrono habilitado da parte ré, expeça-se Citação Postal ou Edital Único, conforme o caso. 2 - Decorrido o prazo sem pagamento do crédito, em primeiro lugar, proceda-se a tentativa de penhora on-line de créditos da executada em instituições bancárias, mediante sistema SISBAJUD. 3 - Garantido o juízo, integralmente, notifique-se a executada dando ciência dos bloqueios efetuados. Em sendo parcial o bloqueio, notifique-se a executada dando ciência dos bloqueios efetuados, devendo complementar o valor remanescente da execução, sob pena de prosseguimento da execução. Reputando-se incontroversos os valores parcialmente bloqueados, autorizando-se a liberação dos valores parcialmente bloqueados. Prazo 05 dias. 4 - Se insuficiente ou negativo o resultado da tentativa de penhora on line, diligencie-se junto ao sistema RENAJUD, incluindo restrição de…
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