Processo 0001252-69.2021.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001252-69.2021.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001252-69.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: MOISES PINHEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ddc2eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. À vista dos autos, observo que a reclamada, por meio da petição de ID 3529f36  requereu lhe fosse deferido o parcelamento previsto no art. 916 do NCPC.  Intimado a se manifestar sobre o pedido, o exequente, de logo, apresentou a petição de ID be09050, discordando do citado parcelamento, ao argumento de que a inovação do §7º do art. 916 do CPC limita-se a títulos extrajudiciais, o que não é o caso. Pois bem. A técnica do parcelamento de débito judicial foi adotada pela justiça do trabalho como método de garantir maior celeridade às execuções, tendo em vista a natureza alimentar do crédito e a ausência de procedimento específico na CLT; o que foi suprido pela subsidiariedade atribuída ao CPC no art. 769 da CLT. O CPC incentiva posturas cooperativas entre os sujeitos processuais, conforme dispõe seu art. 6º, de modo que, nos termos do art. 805, parágrafo único, a execução deve ser efetiva, mas também caminhar de forma menos onerosa, privilegiando-se a postura de cooperação entre todos os sujeitos processuais, dentre eles o devedor. Friso que a lei limita o pagamento a seis parcelas mensais, o que não permitiria o prolongamento da execução por muito tempo, considerando que 30% do valor da condenação já está depositado, não se podendo olvidar que os valores serão pagos de maneira atualizada, de modo que o valor não estará defasado ao ser entregue ao credor, e é possível a cobrança de multa no caso de inadimplemento das parcelas. Assim, em que pese a discordância do exequente, defiro o pedido de parcelamento do débito formulado pela ré. Eis que, no caso em tela, verifico que o parcelamento trará ao processo uma maior efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se a oposição de embargos e o prolongamento da execução. Considerando que a empresa reclamada efetuou o depósito referente aos 30% do valor da execução, preenchendo, assim, os requisitos insculpidos no artigo 916, do CPC, defiro seu pedido, devendo efetuar o pagamento do saldo remanescente, através de depósito judicial vinculado a este feito, em 6 (seis) parcelas nas seguintes datas: 30/04/2026, 01/06/2026, 01/07/2026, 01/08/2026, 01/09/2026 e 01/10/2026 (ou no primeiro dia útil seguinte quando o dia estipulado para o pagamento recair em sábado, domingo ou feriado), acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, devendo comprovar nos autos até o primeiro dia útil seguinte, fim de possibilitar o imediato rateio e liberação dos valores devidos a quem de direito. À medida em que sejam depositadas as parcelas subsequentes, fica, desde já, determinado o rateio do valor depositado pela Contadoria da Vara e autorizada a expedição dos competentes alvarás para liberação dos valores em benefício dos respectivos credores, devendo ser reservado valores para a quitação dos recolhimentos relativos às custas processuais e contribuições previdenciárias; bem como ser notificado o exequente, por seu causídico, acerca dos alvarás expedidos. Ressalte-se que o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o prosseguimento da execução, com o imediato início dos atos executivos,…

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