Processo 0001252-70.2009.4.01.3100

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001252-70.2009.4.01.3100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001252-70.2009.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: M A SILVA & SILVA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, JOSE MAIRTON MAGALHAES DE ALMEIDA FILHO - CE18149, FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS - CE13260, TATIANA NASCIMENTO AMANAJAS - AP1200 e ATENE PATRICIA BRITO ASSUNCAO BARROS - PA014398 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela União (Fazenda Nacional) em face da M. A. Silva & Silva Ltda. Em manifestação (Id. 2222667574), a União requereu a transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais existentes nos autos, sustentando que foram realizados na forma da Lei nº 9.703/98, com repasse provisório dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Posteriormente, a executada apresentou os comprovantes de recolhimento das custas finais (Id. 2243460138). Na sequência, a exequente informou a quitação integral dos honorários advocatícios devidos pela executada, mediante apresentação de comprovante de arrecadação, reiterando, contudo, o pedido anterior. Em despacho de id. 2261033064, consignou-se que não havia providências a serem adotadas quanto ao pedido de expedição de ofício formulado pela exequente, considerando que o débito havia sido quitado mediante DARF (código 2864), conforme comprovantes constantes dos ids. 2243460162 e 2252079205, determinando o encaminhamento dos autos conclusos para sentença de extinção. A União apresentou nova manifestação reiterando o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transformar em pagamento definitivo o saldo da conta judicial e, após a confirmação da instituição financeira, nova vista dos autos. Decido. Verifica-se dos autos que a executada efetuou o pagamento das custas finais, tendo a União, na sequência, informado a quitação integral dos honorários advocatícios devidos, conforme disposto nos ids. 2243460162 e 2252079205, restando evidenciado o adimplemento integral da obrigação objeto da presente fase executiva. Por sua vez, quanto ao requerimento formulado no id. 2222667574, visando à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais, registro que a matéria já foi apreciada através do despacho de id. 2261033064, inexistindo providências adicionais a serem adotadas, visto que o pagamento mediante DARF (código 2864), como ocorreu, extingue o crédito de forma definitiva e imediata. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com suporte no art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal

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