Processo 0001252-78.2025.5.07.0022
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0001252-78.2025.5.07.0022 RECLAMANTE: AILTON PAZ ARAUJO RECLAMADO: ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63827c0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 21 de maio de 2026, eu, RAIMUNDO SERGIO LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos. 1. Dispensada a intimação da União Federal, nos termos da Portaria MF nº 757/2019, que dispõe, em seu artigo 2º, in verbis " Os órgãos da PGF ficam dispensados da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)", como é o caso dos autos; 2. Tendo em vista a redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como se sabe, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias depois de definido o valor do crédito trabalhista, que vem a ser o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao crédito trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o crédito previdenciário. 3. Isto posto, cite(m)-se, por mandado ou carta precatória a depender da localização, a(s) parte(s) devedora(s) para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata constrição de bens, através das ferramentas tecnológicas disponíveis na justiça do trabalho. 4.Caso se verifique, a partir da certidão do Oficial de Justiça, que o(a) Executado(a) se encontra em local incerto e não sabido, CITE-SE o(a) Reclamado(a), através de EDITAL com fulcro no art. 275, §2º do CPC/15 e do § 3º do art. 880 da CLT. 5. À secretaria para inscrição no cadastro de inadimplentes do BNDT(Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), caso transcorridos 45 dias da intimação/citação sem a garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 6.Decorrido o prazo legal, sem que a parte devedora pague ou garanta a execução, atualizem-se os cálculos e incluam-se a RECLAMADA ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, CNPJ: 06.888.220/0001-80, no Sistema SISBAJUD. 7.Tendo sido bloqueados valores em sua integralidade, convolo o valor bloqueado em penhora, desde logo, devendo ser notificada a parte reclamada para, querendo, interpor embargos à execução, no prazo legal. Sendo parcial o bloqueio, notifique-se o(a) executado(a) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa complementá-los e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo serem liberados os depósitos em favor do(a) reclamante. 8. Com o SISBAJUD infrutífero, utilize-se a ferramenta RENAJUD, verificando a existência de veículos em nome do(s) executado(s), devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade e de circulação dos mesmos. 9. Constatada a…
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