Processo 0001252-80.2016.5.05.0012
TRT5 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0001252-80.2016.5.05.0012 AGRAVANTE: JOSE CONCEICAO LIMA BARBOSA AGRAVADO: BANCO ALVORADA S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 910a4e9, proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001252-80.2016.5.05.0012 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CONCEICAO LIMA BARBOSA CARLOS VINICIUS ARAUJO BRANDAO (BA23033) LORENA MATOS GAMA (BA25765) PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO (BA23985) Recorrido: Advogado(s): BANCO ALVORADA S.A. ARMANDO CANALI FILHO (PR68339) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. ARMANDO CANALI FILHO (PR68339) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO INTERPOSTO POR JOSE CONCEICAO LIMA BARBOSA Tempestivo o recurso. Regular a representação. O embargante alega que a decisão de admissibilidade é omissa por não apreciar a questão do tópico “2.2 DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA À COISA JULGADA. MITIGAÇÃO DA EFETIVIDADE DA SENTENÇA JUDICIAL”. Todavia, não vislumbro a ocorrência do vício aduzido. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá embargos de declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do recurso de revista. Não é o caso dos autos. Conquanto invoque aspectos tidos por omissos na decisão impugnada, em verdade, busca o embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade de Id. 34e838c. "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL AFRONTA À COISA JULGADA. MITIGAÇÃO DA EFETIVIDADE DA SENTENÇA JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Constou no acórdão: "(...) O agravante requer a reforma dos cálculos, ao argumento de que o seu ordenado foi alterado no processo n° 000369-21.2011.5.05.0009, que deferiu as diferenças de PCCS no vencido e vincendo. Logo entende que tais diferenças devem compor a base salarial para o cálculo das demais parcelas, inclusive vapas e licença-prêmio. A razão não lhe socorre, uma vez que não houve tal determinação no título executivo". De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não se observa no caso em análise. Observa-se que o título executivo não dispôs de…
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