Processo 0001252-80.2023.8.16.0076
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001252-80.2023.8.16.0076 Processo: 0001252-80.2023.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$11.130,27 Exequente(s): Ministerio Publico Coronel Vivida Executado(s): VICTOR LANGER DECISÃO 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Recebida a inicial (mov. 10.1), o devedor foi citado (mov. 30.1) e quedou-se inerte (mov. 31). Iniciadas as medidas constritivas (movs. 42.1/43.1, 58.1/64.1), foi procedida a penhora de veículo (mov. 83.1/3) e atualizado o valor do débito (mov. 88.1/4). Determinada a arrematação do bem e nomeado leiloeiro (mov. 91.1/99.1), foram designadas as datas ao leilão (movs. 100.1/7 e 109.1) e expedido o edital de publicação (mov. 110.1). O executado apresentou exceção de pré-executividade, postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão. Ademais, alegou, em síntese, que: há inépcia da inicial, haja vista que não houve a juntada de memorial de cálculo pormenorizado acerca da multa diária, consectários legais incidentes, exclusão de dias não úteis, nem cessação da contagem e qual metodologia usada, em prejuízo ao exercício do contraditório, ocasionando a iliquidez do título e a nulidade da execução; há necessidade de esclarecimentos acerca do método de cálculo envolvendo a Selic e se houve a cumulação junto à correção monetária e qual o critério cronológico utilizado, com indicação dos marcos mensais/diários; houve o bloqueio via Sisbajud do valor de R$ 929,45, contudo, tal importância não foi deduzida da planilha de débito, resultando em erro de cálculo; sobreveio o cômputo de um total de 880 dias de multa entre 05/06/2023 a 31/10/2025, o que se denota exorbitante, devendo ser estabelecido um teto máximo, sob o prisma da proporcionalidade, considerando que detém natureza punitiva e não pode configurar enriquecimento ilícito à parte contrária, instando, subsidiariamente, pela fixação da multa pelo próprio juízo; de forma alternativa, postula pela limitação da multa diária aos dias úteis (excluindo-se os sábados, domingos e feriados), haja vista que a cláusula que prevê tal encargo, pelo caráter coercitivo, deve ser interpretada de forma estrita (contendo expressamente a incidência a partir do 1º dia útil que suceder ao prazo previsto); está presente o excesso de execução, em razão dos vícios pontuados, cujo prosseguimento atenta aos princípios do devido processo legal e da menor onerosidade ao devedor (mov. 116.1/2). A tutela não foi concedida (mov. 118.1). O leilão não foi procedido (mov. 122.1). O Ministério Público impugnou a peça e se manifestou pelo não cabimento da exceção e, em caso de conhecimento, pelo indeferimento das razões apresentadas (mov. 124.1). Juntou memorial de cálculo (mov. 124.2/4). Pois bem. Decido. 2. Da exceção de pré-executividade Do Código de Processo Civil, extraem-se as hipóteses de cabimento da impugnação: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de…
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