Processo 0001252-83.2021.8.17.2740

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001252-83.2021.8.17.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipubi
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0001252-83.2021.8.17.2740 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS PEREIRA BRITO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, entre as partes em epígrafe, já qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que foi realizado empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, no seu benefício de aposentadoria por idade. Analisou-se tratar do valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$344,80 (trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), sob o contrato nº 816870241, tendo sido depositado em sua conta os referidos valores com data de inclusão em 07/06/2021, feito pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (Bradesco Promotora). Com isso, pugna pela declaração de inexistência do negócio, inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e materiais. Juntado o comprovante de pagamento de depósito judicial referente a devolução do valor que foi disponibilizado pela parte requerida, sem autorização da autora. (ID 85908186) Determinada a reunião deste Processo com o Processo nº 0001253-68.2021.8.17.2740, para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 do CPC. (ID 93973327) Nos autos do Processo nº 0001253-68.2021.8.17.2740, a parte autora, em síntese, alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, no seu benefício de pensão por morte. Analisou-se tratar do valor de 15.198,52 (quinze mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 375,01 (trezentos e setenta e cinco reais e um centavo), sob o contrato nº 816840903, tendo sido depositado em sua conta os referidos valores com data de inclusão em 07/06/2021, feito pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (Bradesco Promotora). Juntado o comprovante de pagamento de depósito judicial, referente a devolução do valor creditado indevidamente na conta de titularidade da autora. (ID 85908201 do Processo nº 0001253-68.2021.8.17.2740) Liminar e gratuidade judiciária deferidas. (ID 105163486) A parte autora informou o cumprimento da liminar pelo demandado. (ID 119681393) Citado, o demandado apresentou contestação, preliminarmente aduz falta de interesse de agir, impugnou o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça elaborado pela parte autora, e no mérito, em síntese, asseverou a regularidade da contratação. (ID 128815649) Réplica acostada pela demandante, rebatendo as alegações do requerido e ausência de apresentação do suposto contrato. (ID 133777957) Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu que o demandado apresente o documento de contrato discutido e o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. (ID 193528474 e 195514385) Vieram os autos conclusos. Relatados, passo a decidir fundamentadamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Falta de Interesse de Agir O requerido alega a carência de interesse de agir por parte da autora, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para a solução da contenda. Tal preliminar não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal,…

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