Processo 0001252-83.2025.5.05.0491

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001252-83.2025.5.05.0491
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS CumSen 0001252-83.2025.5.05.0491 EXEQUENTE: JURANDI FERREIRA DE JESUS FILHO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 033eb4a proferido nos autos. Considerando-se que o STF proferiu decisão em sede da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de nº 616 conferindo algumas prerrogativas de Fazenda Pública à EMBASA S/A. e que a execução da aludida executada deve seguir o regime constitucional do precatório, determino: 1. NOTIFIQUE-SE a parte autora para informar os dados bancários para registro na requisição de pagamento (crédito da parte reclamante / honorários),  conforme art. 14 da Resolução CSJT n.º 314/2021; bem como, para apresentar atualização de cálculos de id aaa7c67, excluindo-se o valor das custas (considerando-se a prerrogativa de Fazenda Pública da EMBASA), preferencialmente, através da ferramenta "PJe-Calc Cidadão", no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito, onde aguardará a manifestação da parte ou o prazo da prescrição intercorrente.   2. Decorrido o prazo concedido no item 1, sobrestem-se os autos para aguardar o prazo prescricional. 3. Determino que se expeçam as Requisições de Pagamento (RPVs), observando-se a planilha de cálculos atualizada. 3.1 Decorrido o prazo da(s) requisição(ões) sem o pagamento, atualizem-se os cálculos, observando-se os índices fixados nos arts. 12-A e seguintes da Resolução CSJT n. 314/2021 (vide art. 92 do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 n. 002/2024).3 3.2. Proceda ao sequestro do valor devido atualizado, por meio de bloqueio  de créditos de titularidade do município reclamado através do SISBAJUD, nos termos do art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 4. Após a confirmação do depósito em conta judicial, proceda-se à quitação da(s) RPV(s) no GPREC. 5.Expeçam-se alvarás para liberação do crédito do reclamante e dos honorários sucumbenciais e recolhimento da contribuição previdenciária, com atualização a partir da data do depósito, observando-se a conta informada. 6. Registrem-se os pagamentos. Notifique-se. Juntem-se aos autos os recibos respectivos. 7. Voltem os autos conclusos para encerramento da execução. 8. Caso não haja o pagamento no prazo das RPVs, voltem os autos conclusos para despacho. ILHEUS/BA, 07 de maio de 2026. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JURANDI FERREIRA DE JESUS FILHO

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