Processo 0001252-96.2024.8.27.2741
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0001252-96.2024.8.27.2741/TO EXEQUENTE : GRANJA FARIA S.A. ADVOGADO(A) : PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) EXECUTADO : ROGERIO ALVES VIEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A) : CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado (Evento 73), na qual arguiu, preliminarmente, nulidade da execução por ausência de capacidade postulatória (procuração apócrifa), ausência de capacidade processual e ilegitimidade ativa superveniente da Exequente, incompetência territorial deste Juízo, e, no mérito, inadequação da via eleita e exceção de contrato não cumprido. A parte exequente apresentou Impugnação (Evento 79), requerendo a rejeição integral da exceção e, cumulativamente, a habilitação da sucessora por incorporação e a regularização da representação processual. É o relatório. Decido, por ora, o que comporta apreciação imediata. I. Da regularização da representação processual Sustenta o executado que a execução seria nula porque a procuração acostada com a petição inicial não contém assinatura do representante legal da exequente. A alegação, entretanto, não merece acolhimento. A ausência de assinatura no instrumento procuratório configura vício de representação processual, hipótese expressamente disciplinada pelo art. 76 do Código de Processo Civil, que prestigia o princípio da primazia do julgamento do mérito e impõe, antes de qualquer sanção processual, a concessão de prazo para saneamento da irregularidade. Não se trata, portanto, de vício insanável apto a ensejar a imediata extinção da execução, mas de irregularidade plenamente passível de correção. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da execução, facultando à exequente a regularização da representação processual. Dessa forma, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento de mandato regularmente assinado ou promover a regularização da representação processual, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 76 do Código de Processo Civil. II. Da habilitação da sucessora por incorporação Também não prospera a alegação de perda da legitimidade ativa em razão da baixa da pessoa jurídica exequente. Os documentos acostados demonstram que a extinção do CNPJ decorreu de operação societária de incorporação pela sociedade Granja Faria S.A. , hipótese em que ocorre sucessão universal de direitos e obrigações, nos termos do art. 1.116 do Código Civil e do art. 227 da Lei nº 6.404/76. A incorporação societária não importa extinção da relação jurídica material, tampouco ocasiona perda da legitimidade processual, ocorrendo apenas a substituição da sociedade incorporada pela incorporadora em todas as relações jurídicas anteriormente existentes. Trata-se de sucessão empresarial, e não de hipótese equiparável à morte da pessoa natural prevista nos arts. 110 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa superveniente. Por conseguinte, defiro a habilitação da sociedade GRANJA FARIA S.A. no polo ativo da execução , determinando-se a retificação da autuação. III. Da incompetência territorial O executado suscita, ainda, a incompetência territorial deste Juízo. Todavia, a competência territorial possui natureza relativa, não sendo matéria de ordem pública, razão pela qual não pode ser conhecida de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Além…
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