Processo 0001253-10.2022.8.17.3330

TJPE • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0001253-10.2022.8.17.3330
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José do Belmonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 0001253-10.2022.8.17.3330 AUTOR(A): SOLATIO ENERGIA GESTAO DE PROJETOS DE BELMONTE I LTDA RÉU: GENIVAL RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA CARVALHO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLATIO ENERGIA GESTÃO DE PROJETOS DE BELMONTE I LTDA contra a sentença proferida sob id. 229931065, por meio da qual este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse, declarando instituída, em caráter definitivo, a servidão administrativa sobre a faixa de terreno pertencente aos réus e condenando a autora ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.100,00 em favor do espólio de Genival Rodrigues de Carvalho e de Francisca Rodrigues de Lima Carvalho. A embargante sustenta que a sentença padece de omissão, porquanto deixou de determinar expressamente que o valor de R$ 743,68, depositado a título de garantia para viabilizar a imissão provisória na posse (id. 111279289), seja deduzido do montante fixado a título de indenização definitiva. Os embargados apresentaram contrarrazões (id. 233120716), pugnando pelo não provimento dos embargos, ao argumento de que a sentença não padece de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, e que a pretensão da embargante, ao buscar incluir determinação específica quanto à dedução de valores, extrapola a finalidade integrativa dos embargos declaratórios, configurando indevida tentativa de rediscussão do mérito. Sustentam, subsidiariamente, que a eventual apuração do abatimento é matéria própria da fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia o juízo se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em exame, o recurso é tempestivo e atende aos pressupostos formais de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece. O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se a sentença embargada, ao condenar a autora ao pagamento de R$ 7.100,00 em favor dos réus, sem qualquer ressalva quanto ao depósito de R$ 743,68 anteriormente realizado para fins de imissão provisória na posse, incorreu em omissão apta a comprometer a liquidez e a exequibilidade do título judicial. Assiste razão à embargante quanto a esse específico ponto. O depósito de R$ 743,68, comprovado no id. 111279289 e que viabilizou o deferimento da liminar de imissão provisória na posse , possui natureza jurídica de antecipação da indenização definitiva a ser fixada ao término da instrução processual, conforme se extrai da sistemática do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sendo assim, ao fixar a indenização definitiva em R$ 7.100,00 sem consignar expressamente que desse montante deve ser abatido o valor já adiantado, a sentença de fato deixou de resolver ponto relevante e necessário à correta liquidação da condenação, dando margem a que o valor depositado seja pago em duplicidade, em evidente contrariedade ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. A ausência dessa determinação expressa, embora não altere a essência do…

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