Processo 0001253-12.2025.5.22.0001
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001253-12.2025.5.22.0001 RECORRENTE: IVONILDO BUENO SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0a1b04 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001253-12.2025.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) Recorrido: Advogado(s): IVONILDO BUENO SIQUEIRA LEONARDO DA SILVA PAULO (PI9936) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 229 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 229 do STF. Argumenta que não restou comprovado dolo ou culpa grave por parte da ECT nas patologias sofridas pelo recorrido capaz de gerar direito de reparação. Consta no acórdão (ID.48f0c58): “- Acidente de trânsito. Carteiro motorizado. Responsabilidade objetiva O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora com fundamento no art. 193, § 4º, da CLT e no Tema 84 do TST. O reclamante, em seu recurso ordinário, pretende a majoração da indenização para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de valor maior. A reclamada, em recurso adesivo, pretende a exclusão integral da condenação, sustentando ausência de comprovação de dano, e, subsidiariamente, a fixação no patamar mínimo. Cumpre, pois, definir se a reclamada deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pelo acidente de trânsito sofrido por seu empregado durante a prestação de serviços com uso de motocicleta, causado por condutor de outra motocicleta que, ao realizar conversão à esquerda, cruzou a frente do reclamante. O acidente de trânsito, equiparado a acidente de trabalho nos termos dos arts. 19 e 21 da Lei n. 8.213/1991, é fato incontroverso nos autos. O infortúnio ocorreu em 15/4/2024, quando o reclamante se encontrava no exercício de suas atividades profissionais e no horário regular de trabalho, ocasião em que outra motocicleta, ao realizar conversão à esquerda, cruzou a sua frente e não conseguiu frear, abalroando-o (CAT - id. 2c363bb; LISA - id. de41c3a). Nos…
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