Processo 0001253-18.2025.5.21.0008
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001253-18.2025.5.21.0008 RECORRENTE: FRANCISCA SALVANI PEREIRA DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM E OUTROS (5) PROCESSO nº 0001253-18.2025.5.21.0008 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCA SALVANI PEREIRA DE MEDEIROS, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRENTE Advogados: EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES - RN0008129 RECORRENTE RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, CONSTRUTORA SOLARES LTDA, FRANCISCA SALVANI PEREIRA DE MEDEIROS, SOLARES MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, RN SEGURANCA LTDA, RN2 SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO RECORRIDO Advogados: RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS - RN0016953, KATARINA MOURA DA COSTA - RN0019947, ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A RECORRIDO Advogados: EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES - RN0008129 RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. TEMA 1118 DO STF. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS CONTROVERTIDAS. RECURSO DO LITISCONSORTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ente público contra sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços contratada. Recurso Ordinário interposto pela reclamante pretendendo a aplicação da multa do art. 467 da CLT sob o argumento de que as verbas rescisórias eram incontroversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas pela empresa contratada sem a prova de conduta culposa e sem a notificação formal prevista no Tema nº 1.118 do STF; (ii) determinar se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho apócrifo e desacompanhado de quitação torna incontroversa a matéria para fins de aplicação da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, exigindo-se a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato (Súmula nº 331, V, do TST; Tema nº 246 do STF). 4. O STF, no julgamento do Tema nº 1.118, fixou tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária do ente público se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público. 5. A inércia da Administração Pública, para fins de configuração da culpa, exige a demonstração de notificação formal ao ente público acerca do descumprimento das obrigações contratuais pela empresa prestadora de serviços, sendo requisito de forma procedimental que afasta a aplicação da confissão ficta. 6. A multa do art. 467 da CLT é incabível quando a contestação apresentada pela empregadora torna controvertido o montante das verbas rescisórias, independentemente da verificação de débitos ao final da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do litisconsorte provido; recurso da reclamante desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração…
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