Processo 0001253-19.2024.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001253-19.2024.5.12.0003 RECORRENTE: CALORGAS INSTALADORA E REPRESENTACAO DE GAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ANTONIO AURELIANO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001253-19.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTES: CALORGAS INSTALADORA E REPRESENTACAO DE GAS LTDA, THERMULUS MANUTENCAO LTDA - ME RECORRIDO: CARLOS ANTONIO AURELIANO DA SILVA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-I, ambas do TST). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED 0001253-19.2024.5.12.0003 (RO) provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo embargantes CALORGAS INSTALADORA E REPRESENTAÇÃO DE GÁS LTDA. e THERMULUS MANUTENÇÃO LTDA - ME, e embargado CARLOS ANTÔNIO AURELIANO DA SILVA. A parte ré opõe embargos declaratórios ao acórdão para fins de prequestionamento e para que seja sanada omissão. Pede, em suma, que sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos para: a) Manifestar-se expressamente sobre os arts. 845 da CLT, 435 e 384 do CPC, sob o prisma do princípio constitucional do contraditório; b) Consignar o conteúdo dos áudios de defesa das Reclamadas, garantindo o fiel retrato fático da lide para fins de prequestionamento. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios opostos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO Inicialmente, os embargantes invocam violação ao contraditório e ampla defesa, pontuando que o acórdão "manteve a condenação em horas extras baseando-se em áudios apresentados pelo Reclamante", sendo que, no recurso, suscitaram a intempestividade da juntada desses áudios. Pugnam pela manifestação expressa sobre a seguinte questão: "se aceitação de documentos que não se enquadram como "novos" (art. 435 do CPC), juntados sem requerimento prévio em audiência (art. 845 da CLT), viola os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF)". Prosseguem, afirmando que há "colisão direta entre a flexibilização procedimental adotada na decisão e o rigor preclusivo e legal estabelecido pelos arts. 845 da CLT e 435 do CPC". Requerem haja manifestação que justifique se a prevalência da "verdade real" autoriza a superação das normas de ordem pública que regem a instrução e o contraditório (arts. 845 da CLT e 435 do CPC), sob pena de inviabilizar o debate perante o TST por ausência de prequestionamento (Súmula 297 do TST). Em relação à autenticidade da prova digital, alegam que "impugnaram a validade dos áudios e capturas de tela colacionados unilateralmente pelo autor, ante a ausência de Ata Notarial ou meio que garantisse a cadeia de custódia da prova digital". Afirmam que o acórdão nada refere sobre a aplicação do art. 384 do CPC. Pedem que seja registrado o seguinte: "se a prova digital sem verificação de integridade é suficiente para afastar o ônus da prova, mesmo diante da impugnação específica das rés". Quanto aos áudios juntados…
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