Processo 0001253-22.2025.8.04.3700

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001253-22.2025.8.04.3700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Careiro Castanho - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEITON DO NASCIMENTO SILVA, com esteio no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, determinando as seguintes retificações na sentença de mov. 28.1: a) Na Fundamentação: Ficam suprimidas todas as referências à "incapacidade total", à "aposentadoria por invalidez" e ao art. 42 da Lei nº 8.213/91, restando consignado que a patologia decorrente do acidente de trabalho gerou incapacidade parcial e permanente, ensejando estritamente a concessão do benefício indenizatório de Auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. b) No Dispositivo: O comando condenatório principal passa a ostentar, de forma escorreita, a seguinte redação: "CONDENAR o INSS a implantar em favor de CLEITON DO NASCIMENTO SILVA o benefício de Auxílio-acidente (50%), espécie B94, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 06/05/2020 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 631.547.917-4), com fulcro no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e na tese jurídica do Tema 862 do STJ. Reconhece-se a incidência da prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), restando prescritas as parcelas anteriores a 28/05/2020, data a partir da qual são devidos os efeitos financeiros e o pagamento das parcelas vencidas acumuladas em cota única, mediante requisição de precatório ou RPV. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente com base no índice IPCA desde a data em que cada parcela era devida, acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009)." Ficam integralmente mantidas as demais disposições da sentença originária, inclusive no tocante à tutela de urgência para implantação imediata do benefício no prazo de 30 dias, à fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença (conforme Súmula 111/STJ) e à isenção de custas processuais concedida à Autarquia Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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