Processo 0001253-26.2025.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001253-26.2025.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001253-26.2025.5.12.0054 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: VERA LUCIA DIAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001253-26.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: VERA LUCIA DIAS RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       UNICIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O § 3º do art. 483 da CLT faculta ao empregado continuar no serviço até a decisão final do processo de rescisão indireta, de tal modo que a permanência do trabalhador em suas atividades laborais após a formulação do pedido de rescisão indireta não implica na criação de um segundo contrato de trabalho, apenas mantendo o vínculo empregatício original ativo sob o manto da sub judice. Por essa razão, foi reconhecida a existência de um único contrato de trabalho e declarada a rescisão contratual por culpa patronal, conforme decisão judicial já transitada em julgado. Ademais, sendo incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, oportunidade em que gozou de benefício previdenciário acidentário, a parte autora faz jus à indenização substitutiva do período da estabilidade provisória acidentária, pois a ela são garantidos todos os direitos referentes a uma demissão sem justa causa.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e recorrida VERA LÚCIA DIAS. Inconformada com a sentença das fls. 1194-1202, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Magda Eliéte Fernandes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a reclamada a esta Corte revisora (fls. 1217-1230). Contrarrazões são apresentadas pelo autor (fls. 1238-1241). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO UNICIDADE CONTRATUAL. MODALIDADE DE RESCISÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA Na inicial, a autora narra que foi admitida pela ré em 06.11.2017 para o exercício da função de operadora de caixa e que, na data de 11.10.2023, ajuizou uma reclamação trabalhista contra a empresa reclamada, autuada sob o nº 0001037-36.2023.5.12.0054, na qual formulou, dentre outros pedidos, a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por entender que a empregadora descumpriu com a obrigação contratual de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, oportunidade em que optou por permanecer no serviço até decisão final do processo, conforme autoriza o § 3º do art. 483 da CLT. Todavia, afirma que, na data de 06.12.2024, sofreu em acidente de trabalho ao cair de sua bicicleta no portão da empresa reclamada, ocasião em foi emitida a devida CAT pela ré. Sustenta que o referido acidente lhe causou lesões na costela, nos braços e nas pernas, razão pela qual teve que se afastar de suas atividades laborais por 60 dias, gozando de benefício previdenciário por incapacidade temporária na espécie B91. Alega que, no período em que se recuperava do acidente de trabalho, o pleito de rescisão indireta do seu pacto laboral,…

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