Processo 0001253-26.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001253-26.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001253-26.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: SIMONE ELEN CARVALHO SILVA BARRETO RECLAMADO: C&A MODAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0d50a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I. RELATÓRIO   SIMONE ELEN CARVALHO SILVA BARRETO (reclamante) e C&A MODAS LTDA. (reclamada) apresentaram Embargos de Declaração (IDs 8fec3ea e dcb37c8) contra a sentença proferida (ID f55f076), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamante aponta omissão e erros na planilha de cálculos. Alega que a sentença não se pronunciou sobre a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. Aponta também que a planilha de liquidação deduziu indevidamente o intervalo intrajornada das horas extras, não incluiu todas as verbas salariais na base de cálculo do FGTS e aplicou a taxa SELIC de forma simples, e não composta. Pede o saneamento dos vícios e a retificação dos cálculos. A reclamada aponta erro material, contradições e omissão. Sustenta que a sentença indicou equivocadamente a data de ajuizamento da ação; que há contradição entre a fundamentação da sentença e a planilha de cálculos quanto aos juros e correção monetária; que a planilha também contradiz a sentença ao não observar a Orientação Jurisprudencial 394 do TST sobre reflexos das horas extras; e que houve omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência a seu favor, diante da improcedência de parte dos pedidos. Requer a correção dos pontos levantados. O perito foi intimado para se manifestar sobre os aspectos contábeis apontados (ID ceec459). Os​ autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Ambos os Embargos de Declaração foram apresentados dentro do prazo legal e pelas partes legítimas. Assim, conheço de ambos.   2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os​ embargos de declaração são um recurso com finalidade de esclarecer ou integrar uma decisão judicial, corrigindo obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC.   2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (C&A MODAS LTDA.)   2.1.1. ERRO MATERIAL - DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO A reclamada aponta corretamente a existência de erro material na sentença. No tópico sobre juros e correção monetária, constou equivocadamente a data de ajuizamento como "06/09/2024", quando o correto é 02/09/2025, conforme registrado no relatório e em outras partes da própria decisão. Este Juízo já reconheceu o equívoco no despacho de ID ceec459. Portanto, acolho os embargos neste ponto para, sanando o erro material, retificar o item "2.8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" da sentença, para que onde se lê "no caso em 06/09/2024", leia-se "no caso em 02/09/2025". Ressalto que o cálculo de liquidação observou, de forma correta, a data de ajuizamento da ação em 02/09/2025 e o marco prescricional em 02/09/2020.   2.1.2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada alega que a planilha de cálculos (ID 5a518a6) contraria o comando da sentença sobre a aplicação de juros e correção monetária, especialmente ao cumular índices na fase judicial. Sem razão a reclamada. A correção e juros seguiu o determinado em sentença vejamos: “(...). Assim, com base na Lei 14.905/24 e em conformidade com o recente entendimento jurisprudencial, fixo os seguintes…

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