Processo 0001253-26.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001253-26.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: SIMONE ELEN CARVALHO SILVA BARRETO RECLAMADO: C&A MODAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0d50a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO SIMONE ELEN CARVALHO SILVA BARRETO (reclamante) e C&A MODAS LTDA. (reclamada) apresentaram Embargos de Declaração (IDs 8fec3ea e dcb37c8) contra a sentença proferida (ID f55f076), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamante aponta omissão e erros na planilha de cálculos. Alega que a sentença não se pronunciou sobre a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. Aponta também que a planilha de liquidação deduziu indevidamente o intervalo intrajornada das horas extras, não incluiu todas as verbas salariais na base de cálculo do FGTS e aplicou a taxa SELIC de forma simples, e não composta. Pede o saneamento dos vícios e a retificação dos cálculos. A reclamada aponta erro material, contradições e omissão. Sustenta que a sentença indicou equivocadamente a data de ajuizamento da ação; que há contradição entre a fundamentação da sentença e a planilha de cálculos quanto aos juros e correção monetária; que a planilha também contradiz a sentença ao não observar a Orientação Jurisprudencial 394 do TST sobre reflexos das horas extras; e que houve omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência a seu favor, diante da improcedência de parte dos pedidos. Requer a correção dos pontos levantados. O perito foi intimado para se manifestar sobre os aspectos contábeis apontados (ID ceec459). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Ambos os Embargos de Declaração foram apresentados dentro do prazo legal e pelas partes legítimas. Assim, conheço de ambos. 2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são um recurso com finalidade de esclarecer ou integrar uma decisão judicial, corrigindo obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC. 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (C&A MODAS LTDA.) 2.1.1. ERRO MATERIAL - DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO A reclamada aponta corretamente a existência de erro material na sentença. No tópico sobre juros e correção monetária, constou equivocadamente a data de ajuizamento como "06/09/2024", quando o correto é 02/09/2025, conforme registrado no relatório e em outras partes da própria decisão. Este Juízo já reconheceu o equívoco no despacho de ID ceec459. Portanto, acolho os embargos neste ponto para, sanando o erro material, retificar o item "2.8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" da sentença, para que onde se lê "no caso em 06/09/2024", leia-se "no caso em 02/09/2025". Ressalto que o cálculo de liquidação observou, de forma correta, a data de ajuizamento da ação em 02/09/2025 e o marco prescricional em 02/09/2020. 2.1.2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada alega que a planilha de cálculos (ID 5a518a6) contraria o comando da sentença sobre a aplicação de juros e correção monetária, especialmente ao cumular índices na fase judicial. Sem razão a reclamada. A correção e juros seguiu o determinado em sentença vejamos: “(...). Assim, com base na Lei 14.905/24 e em conformidade com o recente entendimento jurisprudencial, fixo os seguintes…
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