Processo 0001253-30.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001253-30.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: ROBSON SILVA DE SOUZA RECLAMADO: GH GESTAO EMPRESARIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12b3fd6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ROBSON SILVA DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face do GH GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI e HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA – EPP, empresas que integram o mesmo grupo econômico, alegando ter mantido relação de emprego com o grupo no período de 01/11/2024 a 16/03/2025 como supervisor de vendas, vínculo relativamente ao qual formula os pedidos declinados na inicial de ID 914e49d. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.984,34. Apesar de regularmente notificadas, as demandas não compareceram em juízo, prejudicando a defesa, apresentação de provas e propostas de conciliação. Inexistindo provas orais a produzir os autos ficaram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS Conquanto regularmente notificadas, as reclamadas deixaram de comparecer em juízo para responder à ação proposta e prestar depoimento pessoal, tornando-se, pois, revéis e confessas quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Nesta lide não estão presentes as hipóteses fixadas pelo §4º do já referido artigo 844 da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017. Registre-se que a presunção é relativa e pode ser afastada, na hipótese de existência de provas nos autos em sentido contrário. Assim, toda a apreciação dos pedidos será feita mediante a revelia e confissão ficta aplicadas, respeitando-se os requisitos formais para a viabilidade dos pedidos, porquanto o juiz aplica a lei ao caso concreto. DO MÉRITO Da responsabilidade das reclamadas Pugna a parte reclamante pelo reconhecimento de grupo econômico integrado pelas reclamadas GH GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI e HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA EPP. Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, o ônus de prova em relação aos elementos caracterizadores do grupo econômico (interesse integrado, comunhão de interesses e a atuação conjunta – art. 2º, § 2º, CLT) incumbe, em regra, ao reclamante. A informação goza da presunção de veracidade decorrente da revelia. Embora ausente dos autos os elementos constitutivos das demandadas, a existência do grupo já foi reconhecida em diversos processos que tramitam nesta justiça especializada em face delas Pelas razões expostas, reconheço a existência de grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT) integrado pelas reclamadas GH GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI e HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA – EPP, pelo que declaro responsabilidade solidária destas em relação às verbas oriundas deste decisum. Do reconhecimento do vínculo empregatício e consectários Relata a parte autora que trabalhou para o grupo econômico encabeçado pela reclamada GH GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI exercendo a função de supervisor de vendas, no período de 01/11/2024 a 16/03/2025, tendo sido dispensado sem justa causa e sem ter a CTPS anotada. Requer o reconhecimento de vínculo de emprego, com anotação de sua CTPS e pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias indicadas na atrial. Em consequência da revelia aplicada reconheço a existência do vínculo empregatício, no lapso indicado na atrial afastando a validade do contrato de ID 7af6f07 que atribui ao autor a condição de…
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