Processo 0001253-36.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001253-36.2025.5.21.0002 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: SANDRA BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb7aaf7 proferida nos autos. ROT 0001253-36.2025.5.21.0002 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRA BRITO MARIO NEGOCIO NETO (RN5318) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA SOLARES LTDA AMALIA FRANCIELY DE BARROS PEREIRA (PE43978) ANA CAROLINA AMARAL CESAR (RN0000539-A) KATARINA MOURA DA COSTA (RN19947) RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS (RN16953) Recorrido: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECURSO DE: SANDRA BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 23/04/2026 (quinta-feira), conforme certidão de ID. 575295e, e recurso interposto em 06/05/2026 (ID. ebc603d). Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado do dia 01/05/2026 (Dia do Trabalhador), bem como a suspensão dos prazos processuais ocorrida em 30/04/2026, conforme ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026. Representação regular conforme ID. 94f6897. A recorrente é beneficiária da justiça gratuita, sendo dispensada do recolhimento de custas e do depósito recursal, a teor do art. 790, §3º, da CLT e art. 899, §10, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): Ofensa ao art. 37, §6º, da Constituição Federal; Violação ao art. 818 da CLT; ao art. 373 do CPC; Contrariedade à Súmula nº 331, V e VI, do TST; aos Temas 246 e 1118 do STF; Divergência jurisprudencial. A recorrente impugna o acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do Município de Parnamirim para afastar sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas na sentença de origem. Sustenta, em síntese, que o Tribunal Regional interpretou de forma restritiva a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral, ao exigir a existência de "notificação formal" como único meio idôneo de prova da negligência fiscalizatória, ignorando o robusto acervo probatório colacionado nos autos, consubstanciado em reportagens, paralisações de trabalhadores, vídeo da Prefeita reconhecendo os atrasos salariais e na confissão ficta do preposto municipal em audiência. Alega ofensa ao art. 37, §6º, da Constituição Federal e violação ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, por má distribuição do ônus probatório, além de contrariedade à Súmula 331, V e VI, do TST. O acórdão recorrido registrou: "Em que pese o respeitável entendimento do juízo a quo, a decisão recorrida, ao fundamentar a culpa do ente público na ausência de defesa específica e na falta de juntada de documentos - sob o manto dos princípios da aptidão para a prova e do dever de colaboração (artigos 6º e 378 do CPC e 818, § 1º, da CLT) -, acabou…
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