Processo 0001253-39.2020.8.17.2470
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0001253-39.2020.8.17.2470 LITISCONSORTE: BANCO GM SA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE LITISCONSORTE: ERALDO BEZERRA DE MELO INTEIRO TEOR Relator: RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001253-39.2020.8.17.2470 APELANTES: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, ESTADO DE PERNAMBUCO E BANCO GM S.A. APELADO: ERALDO BEZERRA DE MELO. RELATÓRIO Cuida-se de recursos de Apelações interposto contra a sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda para desconstituir o débito tributário objeto dos autos, devendo os órgãos réus procederem com as baixas necessárias e a retirada do nome do autor dos órgãos protetores de crédito, se houver, bem como da propriedade do veículo em questão; assim como declarar inexistente o respectivo contrato gerador dos débitos e condenar o Banco GMAC S/A a pagar à parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação compensatória por danos morais, valor este devidamente acrescido de correção monetária, conforme tabela da ENCOGE, incidente a partir da desta sentença, conforme enunciado da súmula nº 362 do STJ, e de juros legais de 1.0% ao mês, incidentes a partir da data da citação. O Banco GM S.A. sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade, atribuindo o evento à culpa exclusiva de terceiro (fraude), o que configuraria excludente de responsabilidade. Argumenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado. O Estado de Pernambuco e o DETRAN/PE defendem sua ilegitimidade passiva, alegando que atuaram como meros órgãos de registro, em estrita legalidade, e que também foram vítimas da fraude perpetrada junto à instituição financeira. Afirmam a ausência de nexo de causalidade entre qualquer ato administrativo e os danos sofridos pelo autor. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça lançou parecer no qual se manifesta pela abstenção de intervenção no mérito por inexistir interesse público primário. É o que basta relatar. Inclua-se em pauta. Recife, dls. Des. Ricardo Paes Barreto Relator Voto vencedor: VOTO DO RELATOR A controvérsia central reside em definir a responsabilidade civil da instituição financeira e do órgão de trânsito por danos decorrentes de fraude na contratação de financiamento de veículo. A responsabilidade da instituição financeira, no caso, é objetiva e inquestionável, ante o fato da matéria ser pacificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude perpetrada por terceiro não rompe o nexo de causalidade, pois se caracteriza como fortuito interno, um risco inerente à atividade bancária. Cabia ao banco adotar mecanismos de segurança eficazes para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade do contratante, ônus do qual não se desincumbiu. A falha na prestação do serviço é manifesta, nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO…
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