Processo 0001253-49.2024.5.06.0144

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001253-49.2024.5.06.0144
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001253-49.2024.5.06.0144 RECORRENTE: LIZANDRA RAFAELY NAZARIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIZANDRA RAFAELY NAZARIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LIZANDRA RAFAELY NAZARIO DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS EXTRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e feriados laborados, sob o fundamento de ausência de prova da extrapolação da jornada de trabalho. A recorrente sustenta a nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de perguntas destinadas à apuração da jornada de trabalho em audiência de instrução.  Consta dos autos que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal relativa à jornada laboral, sob o fundamento de que a petição inicial não indicava os horários e dias efetivamente trabalhados e de que não houve impugnação específica aos controles de ponto apresentados pela reclamada.  II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, após indeferir a produção de prova testemunhal sobre a jornada de trabalho e sem conceder prazo para emenda da petição inicial, configura cerceamento do direito de defesa e nulidade processual.  III. Razões de decidir: A petição inicial limitou-se a alegar a realização de horas extras em dias de folga e após o registro de ponto, sem a indicação da jornada efetivamente cumprida, o que caracteriza deficiência na delimitação da causa de pedir quanto ao pedido de horas extras.  Identificada irregularidade sanável na petição inicial, incumbia ao magistrado oportunizar à parte autora a emenda da exordial, com indicação precisa do que deveria ser corrigido, nos termos do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), bem como da Súmula nº 263 do TST.  A ausência de concessão de prazo para saneamento do vício e o julgamento imediato do mérito, aliado ao indeferimento da produção de prova testemunhal, caracteriza decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.  Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar à autora a emenda da petição inicial e a regular instrução processual.  IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário provido para declarar a nulidade da sentença quanto ao pedido de horas extras e feriados laborados, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para concessão de prazo à parte autora para emenda da petição inicial e regular prosseguimento do feito.  Tese de julgamento: "1. A constatação de vício sanável na petição inicial impõe ao magistrado o dever de conceder prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 2. A ausência de concessão de prazo para…

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