Processo 0001253-55.2010.5.09.0015

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001253-55.2010.5.09.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001253-55.2010.5.09.0015 AUTOR: JOSE EDUARDO PIRES RÉU: R & D COVENIENCIAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ab026 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Com o fito de facilitar a compreensão das remissões feitas na presente decisão, haja vista a tramitação do processo no sistema PJE, observo que a numeração dos documentos referidos é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente.   Relatório JOSUEL ROBERTO LETNAR e DARCI CARLOS ROGGENBAUM apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando irregularidades, nos termos da petição de fls. 576/580. O excepto apresentou resposta às fls. 594/597. É o relatório. Decido.   Fundamentação 1 - ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando se busca evitar o processamento de uma execução que seria inútil, ociosa ou irregular, ainda que parcialmente, resolvendo questões litigiosas aptas a comprometer o deslinde do processo executório. As partes são legítimas, o ato é questionável e há interesse de agir. Portanto, sendo tempestivo, CONHEÇO da exceção de pré-executividade. Decido.   2 - MÉRITO 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RETIRANTES Afirma os excipientes que “O contrato social anexado comprova que a alteração de quadro societário (saída de Josuel Roberto Letnar e Darci Carlos Roggenbaum) ocorreu em 10/05/2007 e 10/09/2007. Como a ação foi ajuizada apenas em 13/10/2010, já havia transcorrido o prazo de dois anos previsto no Art. 1.003, parágrafo único, e Art. 1.032 do Código Civil, bem como no Art. 10-A da CLT. Os sócios retirantes não podem responder por dívidas da empresa após esse biênio legal contado da averbação da alteração contratual na JUCEPAR.:” (fls. 577). Passo a analisar. A presente reclamatória trabalhista foi apresentada em 13/10/2010 em desfavor de R&D CONVENIENCIA LTDA, sendo a ré citada na pessoa de Darci Carlos Roggenbaum, com sentença proferida em 26/O8/2O11. Todavia, a ré deixou de quitar os valores aqui acordados, tendo-se iniciada, portanto, a execução. Ocorre que todas as diligências visando localizar bens para satisfazer o crédito em execução restaram frustradas, culminando com o pedido de direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios atuais (fls.137) e ausente mais uma vez a quitação de valores foi requerido o prosseguimento contra os ex-sócios JOSUEL ROBERTO LETNAR e DARCI CARLOS ROGGENBAUM (fls. 253). Estes foram citados por Edital, após várias tentativas em endereços diversos, o que acabou acarretando a inclusão destes nos autos. Analisando o pedido em si, urge salientar que o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), disciplina a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade. Nos termos do dispositivo, o sócio que se retira da empresa responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas relativas ao período em que integrou o quadro societário, desde que a ação seja ajuizada no prazo de até dois anos após a averbação de sua retirada na Junta Comercial, o que é o caso dos autos. Compulsando a documentação dos autos, observo que a R&D CONVENIENCIA LTDA teve início das atividades em 05/01/2007 com os sócios acima mencionados, sendo que deixaram a sociedade conforme a Primeira Alteração, as fls. 247/249 em 28 de agosto…

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