Processo 0001253-55.2022.5.17.0001

TRT17 • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
0001253-55.2022.5.17.0001
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CartPrecCiv 0001253-55.2022.5.17.0001 AUTOR: ROSANA CASSIA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: CENTRAD - TOTAL CARE S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93ebcfa proferida nos autos. Processo: 0001253-55.2022.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Carta Precatória Cível Autor:  ROSANA CASSIA DA SILVA e outros (1)  Adv:  Advogados do AUTOR: THAIS CAVICHINI FIGUEIREDO, THAIS CAVICHINI FIGUEIREDO Réu: CENTRAD - TOTAL CARE S/S LTDA e outros (1)    Adv: Advogados do RÉU: ANCELMA DA PENHA BERNARDOS, RAYANE COSTA DE SOUZA MUQUI, MARCIA DE LEMOS DAFLON DECISÃO Vistos. Os autos vieram-me conclusos para análise das manifestações do terceiro interessado  - POLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA nas petições de ID’s 74b89b6, 9da9249. Requer, em suma, que seja determinada a reserva ou o pagamento do saldo devedor em favor da instituição financeira credora, detentora da alienação fiduciária sobre o imóvel arrematado. Pleiteia, ainda, a expedição de ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para a baixa da garantia real. Decido. Inicialmente, em relação aos requerimentos formulados pelo arrematante que buscam a reserva de crédito junto ao BANESTES S.A, a expedição de ofício para baixa de gravames e o registro da carta de arrematação livre e desembaraçada de quaisquer ônus, não cabe a este Juízo decidir.  Isso porque, ao transferir a integralidade dos valores à 2ª Vara do Trabalho de Guarapari/ES, conforme consta na decisão de ID 06adb6f, não há disponibilidade sobre o numerário para efetuar qualquer pagamento ou reserva. Assim, deverá o arrematante submeter suas pretensões diretamente ao Juízo Deprecante, que passará a ter custódia dos valores e a competência plena para decidir sobre a destinação do saldo depositado.  Diante do exposto, indefiro o pedido. Cumpra-se a decisão de ID 06adb6f,  Com a publicação no DJEN, ficam as exequentes e o arrematante, através de seus patronos, cientes desta decisão. VITORIA/ES, 18 de abril de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE ALVES SIQUEIRA - ROSANA CASSIA DA SILVA

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