Processo 0001253-55.2023.5.07.0015
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0001253-55.2023.5.07.0015 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ALANA DANIELA BRAZIL XENOFONTE PAIVA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001253-55.2023.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão de julgamento dos recursos ordinários, alegando a ocorrência de omissões e contradições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição que justifique a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma exauriente e fundamentada todas as questões relevantes trazidas pelas partes nos recursos, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade no teor da decisão. O juízo não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelos litigantes quando o acórdão já apresenta razões de decidir suficientes para o deslinde da causa. A via dos embargos de declaração não se presta à reanálise de fatos e provas ou ao novo julgamento de mérito, quando a parte discorda do resultado alcançado. A decisão embargada mantém coerência interna e lógica entre a fundamentação exposta e o dispositivo legal aplicado, inexistindo contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de maneira clara e fundamentada todas as questões essenciais postas a debate pelas partes. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. A prestação jurisdicional exauriente, ainda que sucinta, cumpre o requisito de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 (Repercussão Geral); STF, ADI nº. 6.050 FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.