Processo 0001253-55.2024.5.09.0018

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001253-55.2024.5.09.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001253-55.2024.5.09.0018 RECORRENTE: VICENTE FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: ATT ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E TRANSBORDO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48a59f9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001253-55.2024.5.09.0018 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VICENTE FRANCISCO EDUARDO DA SILVA CALIXTO (PR74738) RENAN DA COSTA COELHO (PR72579) Recorrente:   Advogado(s):   2. ATT ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E TRANSBORDO EIRELI JORGE HAMILTON AIDAR (PR05631) LUIS RICARDO PEREIRA BARICATI (PR20632) Recorrido:   Advogado(s):   ATT ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E TRANSBORDO EIRELI JORGE HAMILTON AIDAR (PR05631) LUIS RICARDO PEREIRA BARICATI (PR20632) Recorrido:   Advogado(s):   VICENTE FRANCISCO EDUARDO DA SILVA CALIXTO (PR74738) RENAN DA COSTA COELHO (PR72579)   RECURSO DE: VICENTE FRANCISCO Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 3a2f5c0; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 9dbe132). Representação processual regular (Id ddaddcf). Preparo inexigível (Id 7f792db).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "b" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor requer seja afastada a justa causa atribuída à dispensa, com a condenação da Ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Afirma que "a falha no sistema de comunicação por rádio, fator exógeno à conduta individual do recorrente, constitui culpa concorrente da reclamada, que é incompatível com a modalidade de justa causa", que "a própria preposta da reclamada reconheceu que o recorrente era considerado um bom funcionário e nunca havia sido penalizado anteriormente" e que "a aplicação imediata da penalidade máxima, sem qualquer advertência prévia formal relativa a questões de segurança operacional, evidencia desproporcionalidade manifesta". Fundamentos do acórdão recorrido: "O reconhecimento da justa causa (artigo 482 da CLT) requer a comprovação cabal dos fatos que levaram à ruptura da confiança entre as partes, bem como da existência dos seus elementos legitimadores - previsão legal, caráter determinante da falta, atualidade ou imediaticidade, proporcionalidade e "non bis in idem". Na maioria das situações, ainda, é necessária a prova da gradação das penas. O ônus da prova da existência do motivo que justificou a dispensa (art. 818, II, da CLT) é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias decorrentes da ruptura do vínculo sem justa causa. Conforme consta dos autos, o autor, contratado pela ré em 23/02/2017, foi dispensado por justa causa em 25/07/2024 com fundamento no art. 482, "b", da CLT (ato de incontinência de conduta…

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