Processo 0001253-61.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001253-61.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: AUGUSTO JOSE DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: ANA NEVES BEZERRA CAVALCANTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2cec75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, examinados, etc. 1. RELATÓRIO: ANA NEVES BEZERRA CAVALCANTI, nos autos em que litiga com AUGUSTO JOSE DO NASCIMENTO SILVA, opôs Embargos de Declaração, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na promoção de id 0850a37. Desnecessária a manifestação do embargado. Embargos tempestivos. Não foi necessária a instrução em audiência. Processo em ordem. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 897-A da CLT "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Combinando este texto legal com o art. 1.022 do CPC, inclui-se o cabimento dos declaratórios em caso de obscuridade na decisão. 2.1. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS). A embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação da sentença, que teria fixado o excesso semanal em 7,5 horas, e o dispositivo, que deferiu horas extras "excedentes da 8ª diária e 44ª semanal", requerendo que este Juízo esclareça que o critério correto seria exclusivamente o semanal, limitando o total mensal ao produto de 7,5 horas pelo número de semanas do mês. Sem razão, porém. Não existe a contradição apontada. A expressão "horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal" reflete com precisão o sistema bifásico de apuração de horas extraordinárias consagrado no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e no art. 59 da CLT. Trata-se de critérios alternativos e complementares, aplicados em sequência, e não excludentes entre si. Na primeira etapa, apura-se o excesso diário: toda hora trabalhada além da 8ª em qualquer dia já caracteriza hora extra, independentemente do total acumulado na semana. Na segunda etapa, verificam-se os dias em que não houve extrapolação diária e, somada a jornada da semana, constata-se se o total ultrapassou 44 horas; o excedente, nesses casos, é hora extra pelo critério semanal. No caso concreto, a jornada arbitrada foi de segunda a quinta-feira das 06h30 às 18h30 (com 1 hora de intervalo), resultando em 11 horas líquidas diárias. Portanto, de segunda a quinta-feira, há 3 horas extras por dia pelo critério diário (superação da 8ª hora), independentemente do total semanal. Às sextas-feiras, a jornada foi de 06h30 às 15h00 (com 1 hora de intervalo), totalizando 7,5 horas líquidas, sem excesso diário. A menção a "7,5 horas semanais" na fundamentação não representa o único critério de apuração, mas sim o resultado do cotejo entre o total semanal trabalhado (51,5 horas) e o limite semanal (44 horas), citado para ilustrar que a jornada era incontestavelmente excessiva. Esse cálculo global não afasta nem substitui o critério diário, que é tecnicamente preferencial e incide de forma autônoma sobre os dias de segunda a quinta-feira. Desse modo, o dispositivo é plenamente coerente com a…
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