Processo 0001253-61.2025.5.13.0001

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001253-61.2025.5.13.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001253-61.2025.5.13.0001 RECORRENTE: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE EM ACORDOS EXTRAJUDICIAIS DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 484-A DA CLT. PROVA CONCRETA. NULIDADE CONFIGURADA. O ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho é instrumento constitucionalmente legítimo para tutela coletiva de trabalhadores submetidos a praticas sistemáticas de fraude rescisória. A nulidade dos acordos extrajudiciais firmados com fundamento na modalidade do art. 484-A da CLT não decorre de mera presunção, mas de prova concreta representada por múltiplas decisões judiciais, transitadas em julgado, que reconheceram a fraude na resilição bilateral, afastando a alegação de ausência de vício de consentimento. DANO MORAL COLETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Nas ações com condenação em danos morais, ajuizadas após de 30/08/2024, caso dos autos, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), incidentes a partir do ajuizamento, na forma da Súmula 439 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pela demandada apenas para determinar que a indenização por danos morais, arbitrada na sentença, observe em seu cálculo a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento, e os juros de mora o resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), incidentes a partir do ajuizamento, na forma da Súmula 439 do TST. " JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

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