Processo 0001253-65.2023.5.10.0017
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001253-65.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: GILSON DE ALMEIDA CAVALCANTI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de78313 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O exequente apresentou manifestação de ID 74967a1, sustentando a existência de erro material nos cálculos homologados, ao argumento de que teria havido omissão da parcela referente à recomposição da reserva matemática FUNCEF, parcela que afirma constar expressamente do título executivo formado na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017. Alega que os cálculos homologados, inicialmente apresentados sob ID 6d70159 e posteriormente atualizados sob ID 3db6682, deixaram de contemplar a mencionada parcela, requerendo a retificação da conta homologada ou, sucessivamente, a realização de nova perícia técnica para inclusão da reserva matemática. Sustenta, ainda, que eventual ausência de dados técnicos específicos não poderia inviabilizar a execução da parcela deferida no título executivo, requerendo, nesse contexto, que a executada seja compelida a apresentar os elementos atuariais necessários ou, alternativamente, que seja admitida a metodologia projetiva apresentada pela parte exequente. A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou manifestação de ID 64b0a3a, arguindo, em síntese, a impossibilidade de rediscussão dos cálculos já homologados, defendendo a inexistência de erro material. Sustenta que a matéria estaria alcançada pela preclusão, bem como invoca precedentes recentes do TRT da 10ª Região no sentido de que acordos de quitação específicos envolvendo auxílio-alimentação afastariam pretensões relacionadas à recomposição da reserva matemática e às contribuições destinadas à FUNCEF. Requer, assim, a extinção da execução, seja por alegada ilegitimidade ativa, seja por prescrição executiva bienal, reiterando inexistirem valores incontroversos pendentes de satisfação. Pois bem. Inicialmente, registro que a decisão de ID d4529e1 já reconheceu expressamente que a insurgência deduzida pelo exequente se refere a alegado erro material consistente na omissão da parcela “reserva matemática”, consignando, ainda, que a análise da matéria não se sujeita à preclusão, nos termos do art. 494, I, do CPC. Com efeito, a pretensão deduzida pelo exequente não configura rediscussão ampla da conta homologada, tampouco mera irresignação tardia contra critérios de cálculo anteriormente fixados. O que se sustenta é a ausência completa de parcela expressamente contemplada no título executivo judicial, circunstância que, em tese, caracteriza erro material passível de correção a qualquer tempo. Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de preclusão. Da análise detida dos autos, verifica-se que o próprio objeto da presente execução individual foi delimitado, desde a petição inicial de ID 32402aa, como abrangendo “pagamento de valor equivalente ao da recomposição da reserva matemática”, em decorrência da inclusão do auxílio-alimentação no salário de participação da FUNCEF. Tal delimitação foi reiterada ao longo de toda a tramitação processual, inclusive na impugnação aos cálculos de ID 40374eb, na qual o exequente expressamente apontou “ausência da reserva matemática” nas contas elaboradas pela expert. Além disso, a própria perita judicial Micheli Maria do Carmo Vieira Ferraz, em manifestação constante…
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