Processo 0001253-68.2024.5.12.0019

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001253-68.2024.5.12.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001253-68.2024.5.12.0019 RECORRENTE: ANDREIA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA DE SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001253-68.2024.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: ANDREIA DE SOUZA, ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ANDREIA DE SOUZA, ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ZAMP S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Considerando o imperativo de fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC/2015 e 93, inc. IX, da CF/88).       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes ANDREIA DE SOUZA, ADISER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e recorridos ZAMP S.A., ANDREIA DE SOUZA e ADISER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.. Inconformadas com a sentença de fls. 758/769, proferida pelo(a) Juiz(a) Rogério Dias Barbosa, recorrem as partes. O autor recorre quanto aos seguintes tópicos: a) doença ocupacional e b) honorários advocatícios. Por sua vez, a ré busca a reforma no que tange às seguintes matérias: a) litigância de má-fé - valoração dos fatos e das provas e b) honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 792/806 e 849/852. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA           1 - DOENÇA OCUPACIONAL       Relata a autora, fls. 776/783, que "não merece prosperar a sugestão do perito, uma vez que o próprio Expert consignou no laudo que a micose interdigital está associada à má higiene pessoal, uso prolongado de calçados fechados, ambientes úmidos e quentes, inclusive residenciais, e predisposição individual, sendo que a autora informou no momento da inspeção que trabalhou em ambiente sujo e contaminado com infiltração de esgoto". Argumenta que "em que pese a reclamada tenha negado tal fato, as imagens de IDs. 195ee43, e8b29a6, dee9388, fef0233, a006c6a, dc9254f), bem como o vídeo juntado no PJE mídias, comprovam que a reclamante laborou em local sujo e contaminado com infiltração de esgoto" e que "ao contrário da conclusão do perito, a persistência da micose interdigital por tratamento ineficaz não afasta o fato de ter a autora adquirido a doença no ambiente de trabalho, considerando que o surgimento da micose interdigital é causado por fungo e se desenvolvem em ambientes quentes e úmidos, exatamente como era o local de trabalho da reclamante". Sem razão. O Juízo de origem acompanhou a conclusão do perito médico e rejeitou o pedido (fls. 760/7660: 5) Doença ocupacional: Narrou a autora que trabalhou em ambiente sujo e contaminado com infiltração de esgoto e, como o sapato fornecido pela ré foi se desgastando, contraiu uma infecção gravíssima (erisipela) no seu pé e perna direita, em março de 2022. Disse que precisou ficar internada entre 19/05/2022 e 03/06/2022 e afastada, recebendo benefício previdenciário, entre 12/07/2022 e 11/07/2023. Alegando ter sido…

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