Processo 0001253-70.2024.5.09.0013

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001253-70.2024.5.09.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001253-70.2024.5.09.0013 RECORRENTE: BUDEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01ba6ba proferida nos autos. ROT 0001253-70.2024.5.09.0013 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 95.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BUDEL TRANSPORTES LTDA MARIO DALCOMUNI NETO (PR55293) Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO APARECIDO DE OLIVEIRA LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (SP421599)   RECURSO DE: BUDEL TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 34bca33; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 248a9fd). Representação processual regular (Id 2bd15c0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 01b70c7: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 01b70c7: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b50a638, f32d34f, f985c4b: R$ 17.074,20; Custas pagas no RO: id 50e2c55, df767d1; Condenação no acórdão, id a9982db: R$ 95.000,00; Custas no acórdão, id a9982db: R$ 1.900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0bb85a3, 8389836, 43adaeb: R$ 35.916,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A ré suscita a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Aduz que a Turma não se pronunciou sobre os seguintes apontamentos: o Regional comparou dois documentos que não possuem qualquer correlação material entre si, tendo em vista que cotejou o relatório de utilização de um caminhão com toda a jornada de trabalho realizada em um período, sem levar em consideração que o autor dirigia mais de um veículo; asseverou que a reclamada teria intencionalmente “pinçado os relatórios que melhor atendessem a seus interesses em relação à jornada registrada”, lançando ilações a respeito da conduta processual da recorrente, sugerindo comportamento incompatível com a boa-fé objetiva.; não explicitou quais provas teriam conduzido à conclusão de que a reclamada teria suprimido informações ou “pinçado” documentos conforme sua conveniência. Requer a declaração de nulidade do acórdão. Fundamentos do acórdão recorrido: "a) validade dos controles de jornada Inicialmente registro que a Lei nº 12.619/2012 e posteriormente, a Lei nº 13.103/2015, determinaram que fosse feito controle de jornada dos motoristas (art. 2º). Assim, a partir desse período, passou a ser encargo da empresa o controle por meio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou outro meio eletrônico idôneo instalado no veículo. No caso em apreço, a ré juntou relatório de utilização de veículos, contendo: a) CPF e nome do autor; b) placa do veículo; c) tabela com data, hora inicial, hora final, quilômetro percorridos e quantidade total de horas "em movimento" a cada dia; d) representação gráfica de acontecimentos por hora (sem identificação minuto a minuto), sendo o tracejado…

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