Processo 0001253-73.2016.4.01.3823
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001253-73.2016.4.01.3823/MG AUTOR : JHONES MAYER MIRANDA ADVOGADO(A) : DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON (OAB SP318370) ADVOGADO(A) : RAFAELA AMBIEL CARIA (OAB SP363781) ADVOGADO(A) : SANDRA ORTIZ DE ABREU (OAB SP263520) ADVOGADO(A) : RICARDO DE LEMOS RACHMAN (OAB SP312671) ADVOGADO(A) : THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI (OAB SP372675) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os termos do acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que anulou a sentença prolatada nos autos (vide pág. 70/74 do processo 0001253-73.2016.4.01.3823/TRF6, evento 5, vol1), determinando a reabertura da instrução processual diante das teses fixadas pelo STF por meio dos Temas nº 6 e 1.234 (vide evento 79, acor2 ), impõe-se a imediata observância das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos referidos temas, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, deles derivadas. O Tema nº 6 do Supremo Tribunal Federal (RE 566.471), cujo objeto foi discutir, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo , determinou que, sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido de concessão de medicamentos não incorporados – os quais incluem os medicamentos não registrados na ANVISA e os medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico - deverá obrigatoriamente , dentre outros, analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa , à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo, e aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição , ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. Ao ensejo: Tema 6/STF - 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por…
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