Processo 0001253-75.2026.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001253-75.2026.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0001253-75.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: JOSE WANDEMBERG GOMES FREIRE RECLAMADO: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f66d8b proferida nos autos.   DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por JOSE WANDEMBERG GOMES FREIRE nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de EVSA Comércio e Serviços Industriais Ltda., por meio da qual o autor requer, de forma liminar e imediata, a reserva de créditos no rosto dos autos da Ação Cautelar nº 0000636-18.2026.5.07.0039 ou, subsidiariamente, o bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD até o montante total estimado como devido. É imperioso esclarecer que a medida assecuratória pretendida pelo Reclamante já foi integralmente levada a cabo e implementada de forma unificada nos autos da Ação Cautelar nº 0000636-18.2026.5.07.0039. Diante do quadro gravíssimo de inadimplência generalizada e visando resguardar de forma ordenada o direito de todos os trabalhadores lesados, este Juízo deferiu, no feito coletivo, medida liminar de arresto sobre os bens, maquinários e equipamentos da demandada EVSA Comércio e Serviços Industriais Ltda, além de nova ordem de penhora via SISBAJUD no montante de dez milhões de reais. Essa constrição patrimonial ampla e coletiva fundamenta-se legitimamente no poder geral de cautela do magistrado e na ampla liberdade de direção processual conferida pelo artigo 765 do Decreto-Lei 5.452/1943. O objetivo central dessa atuação unificada consiste em assegurar que o patrimônio remanescente da empresa devedora seja arrestado e conservado de forma coordenada, viabilizando que esses ativos sejam futuramente liquidados e revertidos de maneira proporcional ao passivo trabalhista de toda a coletividade atingida. A concentração de todas as diligências de pesquisas patrimoniais em desfavor da Reclamada em um único feito piloto mostra-se indispensável, na medida em que a unificação das pesquisas patrimoniais e da constrição de ativos evita a pulverização inócua de atos processuais em centenas de reclamações individuais, otimiza a atuação do Judiciário e afasta o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo acervo patrimonial. Essa sistemática visa contemplar de forma justa tanto os trabalhadores substituídos pelo sindicato autor na Ação Coletiva nº 0000856-16.2026.5.07.0039 quanto os reclamantes que optaram pela propositura de reclamações individuais autônomas, assegurando tratamento uniforme a todos os credores em situação fática similar. Ante o exposto, este Juízo resolve indeferir o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado de forma individualizada na presente demanda, porquanto as providências de garantia patrimonial estão sendo adotadas nos autos da Ação Cautelar nº 0000636-18.2026.5.07.0039. Fica designada audiência UNA TELEPRESENCIAL para o dia 24/09/2026 às 11:13, visando à conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. As partes, os advogados e as testemunhas poderão, por sua conta e risco, participar de forma telepresencial da audiência, observando-se o link: https://trt7-jus-br.zoom.us/my/vtsga01 - senha de acesso: 555649. Ficam todos os partícipes advertidos acerca das regras de participação da audiência designada, conforme preceitua o artigo 7º, incisos II e VI, da Resolução…

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