Processo 0001253-79.2024.5.07.0028
TRT7 • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0001253-79.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ABAIARA AGRAVADO: MARIA ILZA JERONIMO SERAFIM A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001253-79.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL POR CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por município contra decisão proferida em fase de execução individual de sentença coletiva, na qual se rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente e se manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, além de se alegar excesso de execução sem apresentação de memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição pode ser conhecido quanto à alegação de excesso de execução sem a indicação do valor incontroverso e memória de cálculo; (ii) estabelecer se a exequente possui legitimidade ativa mediante comprovação do vínculo laboral por meio da CTPS; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não se conhece da alegação de excesso de execução quando a Fazenda Pública deixa de indicar o valor que entende correto e não apresenta memória de cálculo, conforme exigência do art. 535, § 2º, do CPC. 4. A legitimidade ativa em execução individual de título coletivo decorre da comprovação de pertencimento ao grupo beneficiário da decisão, sendo a CTPS meio idôneo e dotado de presunção relativa de veracidade. 5. Presume-se a continuidade do vínculo empregatício na ausência de anotação de baixa na CTPS, incumbindo ao empregador o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador. 6. A ausência de registros funcionais ou provas contrárias por parte do ente público não afasta a presunção de veracidade da CTPS nem elide o direito da exequente. 7. São devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, conforme Súmula nº 345 do STJ, aplicando-se supletivamente o art. 85, § 1º, do CPC ao processo do trabalho. 8. A liquidação individual de sentença coletiva possui natureza cognitiva autônoma e demanda atuação técnica do advogado, justificando a fixação de honorários, não vedados pelo art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública exige a indicação do valor incontroverso e apresentação de memória de cálculo, sob pena de não conhecimento. 2. A CTPS constitui prova suficiente do vínculo laboral, presumindo-se sua continuidade na ausência de prova em contrário. 3. São…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.