Processo 0001253-79.2024.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001253-79.2024.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001253-79.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA RECLAMADO: FRIGORIFICO CAPARAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feba151 proferido nos autos. DESPACHO (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECEBIMENTO) A parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, argumentando, em síntese, que não foi localizado patrimônio suficiente da empresa para garantir a dívida, sendo necessário o direcionamento da execução contra o patrimônio da respectiva sócia, a fim de dar efetividade ao título executivo. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao Processo do Trabalho, por força do disposto no art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Nos termos do art. 135 do CPC: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Desse modo, para viabilizar a citação, retifique-se a autuação, para incluir no polo passivo a sócia indicada pela parte exequente, Sr.ª CILEIA JANDRE DUPIM ALVES (ID. 64fbfca). Caso os dados sejam insuficientes para o cadastro no PJe, devem ser utilizados os Convênios com a Junta Comercial, INFOJUD e/ou SNIPER. No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos legais para concessão da medida cautelar incidental de bloqueio dos ativos financeiros dos sócios, isto é, a probabilidade do direito (os devedores incluídos integraram, efetivamente, o quadro societário da empresa) e o risco ao resultado útil do processo (possibilidade de esvaziamento das contas bancárias após a citação). Assim, proceda-se ao bloqueio das contas bancárias dos referidos sócios, via Convênio SISBAJUD (Súmula nº 32 deste E. Regional). Ato contínuo, citem-se os sócios, via postal, ou, se insuficiente o endereço, por Oficial de Justiça, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). Depois de decorrido o prazo concedido aos sócios para defesa, voltem conclusos para julgamento do incidente. A execução, no que diz respeito aos referidos sócios, ficará suspensa até julgamento do incidente (§ 2º do art. 855-A da CLT). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 13 de maio de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA

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