Processo 0001253-82.2025.5.22.0107
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0001253-82.2025.5.22.0107 AUTOR: JOAO SOARES RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faf6694 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada pelo João Soares Rodrigues em face do Município de Conceição do Canindé para condenar o réu a: a) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em contracheque, em 5 (cinco) dias após intimação específica a ser realizada depois do trânsito em julgado, uma vez que o contrato se encontra em vigor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, cada (art. 497 do CPC/15 c/c art. 537 do CPC/15). b) PAGAR os valores/diferenças devidas (considerando o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio e que lhe é devido em grau máximo), a partir de janeiro de 2021, observados os limites do pedido, bem como a quitação dos valores e diferenças vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional deferido; c) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias mais 1/3 e FGTS. Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que seja concedido ao trabalhador os EPIs citados nesta decisão, em até 60 dias da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, cada (art. 497 do CPC/15 c/c art. 537 do CPC/15). Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo. Considerando que a parte reclamante juntou aos autos os contracheques de 2021 a 2025, determino às partes que juntem aos autos os recibos de pagamento de 2026 (e anos seguintes se necessários ao tempo da liquidação) para possibilitar a liquidação da sentença. Em caso de inércia, deve ser tomada como base de cálculo a evolução do piso da categoria para os anos faltantes. A implantação do adicional de insalubridade não deve importar em redução do salário da parte reclamante. Autorizo a dedução de eventuais parcelas quitadas a idêntico título, desde que comprovado o seu pagamento nos autos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica das parcelas na forma do item 5 dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, isento, contudo, na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC/15, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Intimem-se. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SOARES RODRIGUES
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