Processo 0001253-82.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001253-82.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001253-82.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: CICERO MARCOS MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: MAIARA ALVES CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c309f27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminar de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 3ª ré, COPAGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por CÍCERO MARCOS MARTINS DO SANTOS, para condenar a 1ª ré, MAIARA ALVES CARVALHO e, de forma subsidiária, a 2ª ré, PACAEMBU CONSTRUTORA S/A e, nas seguintes obrigações:   a) diferenças salariais; b) descanso semanal remunerado e reflexos; c) contribuições previdenciárias; d) honorários advocatícios. As condenações acima possuem como parâmetros os exatos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais. Nos termos do artigo 5º, inciso I, da Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026, esta sentença é proferida de forma ilíquida por contador externo. Custas processuais às expensas das rés, no valor de R$ 20,00, calculadas no valor de R$ 1.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Conforme Portaria TRT CORREG. 001/2024, datada de 15/02/2024, fica dispensada a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. Transitada em julgado esta sentença, a Secretaria deverá incluir o processo na pauta de audiências para tentativa conciliatória, tendo em vista o diminuto valor da condenação, de forma que, caso seja necessária a sua liquidação por contador externo, os honorários do periciais poderão superar, inclusive, a importância condenatória. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COPA ENERGIA S.A. - PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.

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