Processo 0001253-91.2016.8.16.0179

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001253-91.2016.8.16.0179
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E- mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001253-91.2016.8.16.0179 Processo: 0001253-91.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$68.638,17 Autor(s):  BKO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS SOCIEDADE LTDA Réu(s):  Município de Curitiba/PR 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor da ação de repetição de indébito em face da sentença proferida no mov. 164.1, que julgou improcedentes os embargos à execução; alega que houve erro de premissa fática e descompasso com decisão proferida pela Justiça do Trabalho, onde houvera arrematação do imóvel gerador dos tributos  (mov. 168.1). O Município de Curitiba, em suas contrarrazões, sustenta que não há vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; aduz que os embargos de declaração não são cabíveis para insurgência contra o julgado e requerimento de sua alteração (mov. 172.1). Decido.2. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Contudo, não se verificam os vícios apontados pela parte. Em atenção às ponderações da parte, tomei o cuidado de analisar novamente o processo. Mas a conclusão é a mesma. Diferentemente do que sustenta o postulante, não houve omissão por parte do juízo, tampouco erro de premissa fática. Concretamente, a causa de pedir do autor desta demanda é a alegação de que, ao efetuar o pagamento administrativo, a dívida já fora anteriormente quitada. Isso não se verifica, e é razão básica e essencial para a improcedência do pedido de repetição de indébito. Com efeito, a lide se focaliza na tese de que o autor teria pagado dívida já quitada, e por isso pretende a repetição do indébito, com a condenação do Município a restituir-lhe o que despendeu: Todavia, como explanado na sentença ora embargada, havia apenas depósito vinculado aos autos da execução fiscal, ainda não levantado pelo exequente (e, vale dizer, não levantado até hoje, justamente em razão de embargos de devedor então em curso, e subsequentes exceção de pré-executividade epedido de levantamento de valores opostos pela BKO nos autos da execução fiscal e, por último, em razão da presente ação, a qual, conforme deliberação de mov. 36.1, levou à prolação de despacho nos autos da execução fiscal, suspendendo-a até o julgamento desta ação de conhecimento). Então, o fato é que o depósito continua na execução fiscal, nunca foi concretamente convertido em renda em favor do exequente, nem liberado para ingresso no erário; e, por isso, quando o executado pagou a dívida (parte dela, como a seguir tratado), o fez validamente, não se tratava de obrigação satisfeita, nem extinta por qualquer outra causa. Ocorre que a extinção da dívida fiscal se dá pelo pagamento (CTN, art. 156): Art. 156. Extinguem o crédito tributário:               I - o pagamento;               II - a compensação;               III - a transação;               IV - remissão;               V - a prescrição e a decadência;               VI - a conversão de depósito em renda;               VII - o…

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