Processo 0001253-97.2025.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001253-97.2025.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001253-97.2025.5.21.0014 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: LUIZ ANTONIO NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6317448 proferida nos autos.   D E C I S Ã O   Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ ANTÔNIO NETO contra VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME e o recorrente, pela qual o Juízo de origem decidiu: "DECISÃO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró resolve rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do litisconsorte e no mérito,  julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por    LUIZ ANTONIO NETO   em desfavor da VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME, condenando a reclamada principal a pagar a reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, os seguintes títulos: diferença de adicional de insalubridade (40%-20%) apenas nos dois últimos meses de labor a ser calculado sobre o salário-mínimo e os reflexos em FGTS +40%, férias +⅓, aviso prévio, 13º salário, horas extras e adicional noturno, conforme constar nos contracheques. 5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 de responsabilidade da parte reclamada, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante art. 790-B da CLT em favor do expert  Felipe Queiroga Gadelha. A obrigação da reclamada atinente ao PPP deve se restringir ao envio das informações do contrato de trabalho por intermédio do sistema eSocial, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), competindo ao reclamante a obtenção do documento diretamente nos canais digitais do INSS. O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN é responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas pelo reclamado principal, durante todo o pacto laboral, decorrentes desta decisão. Os créditos do reclamante somam a importância de R$  771,10, Previdência Social, R$  221,06 e honorários sucumbenciais conforme planilhas anexas. Custas, pela reclamada, no valor de R$  42,13, calculadas sobre R$ 2.106,46, valor da condenação para este fim e de depósito recursal, respeitado o limite legal. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante. Correção monetária conforme Súmula 381 do TST. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para pagamento no prazo de 48 horas. Não havendo pagamento, existindo pedido da parte reclamante, a execução terá seu curso iniciado com a realização de atos de constrição patrimonial. A reclamante faz jus aos…

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