Processo 0001253-98.2024.8.27.2703
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001253-98.2024.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : MARIA EUGENIA FERREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DIRETRIZES DO CINUGEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos destinados à regularização da representação processual e à comprovação da identificação da parte Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam, ainda que de forma sucinta, o fundamento central da sentença recorrida, atendendo às exigências do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 4. Nos termos do art. 321 do CPC, constatada irregularidade ou insuficiência na petição inicial, deve o magistrado oportunizar à parte Autora a emenda, sob pena de indeferimento da inicial caso a determinação não seja cumprida. 5. A exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço insere-se no poder de direção do processo (art. 139 do CPC) e está alinhada às diretrizes institucionais voltadas ao enfrentamento da litigância predatória em demandas bancárias repetitivas, conforme orientações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – CINUGEP. 6. Intimada para promover a emenda da inicial, a parte Autora permaneceu inerte, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. 7. A medida não configura formalismo excessivo nem viola o acesso à justiça, pois não impede o ajuizamento de nova ação, desde que acompanhada da documentação necessária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da…
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