Processo 0001254-07.2025.5.13.0014
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001254-07.2025.5.13.0014 AUTOR: DANIEL FELIPE DA SILVA RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89babf2 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação trabalhista na qual se discute, entre outros pontos, o eventual enquadramento das atividades desempenhadas pelo reclamante como insalubres em razão de exposição ao agente físico frio. Foi produzida prova pericial técnica, com a apresentação de laudo e posteriores esclarecimentos pelo expert, os quais foram objeto de sucessivas impugnações pela parte reclamante, que, em síntese, sustenta vícios na metodologia adotada, notadamente quanto à definição da real função exercida durante o pacto laboral. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada não se limita ao aspecto estritamente técnico da perícia, mas recai, primordialmente, sobre a definição fática da função efetivamente desempenhada pelo reclamante e, por conseguinte, sobre a existência (ou não) de ingresso habitual em câmaras frigoríficas. Nesse sentido, a prova oral produzida em audiência revela elementos que, em tese, divergem das premissas fáticas adotadas no laudo pericial, o qual concluiu pela ausência de exposição ao agente frio a partir da premissa de que o reclamante exercia atividades no setor de produtos secos (PGC), sem ingresso em câmaras frigoríficas. Todavia, conforme depoimentos testemunhais colhidos, há indicação de que o reclamante teria atuado no setor de perecíveis, com ingresso frequente em câmaras frias e de congelados, circunstância que, se confirmada, possui potencial de alterar substancialmente a conclusão técnica acerca da existência de insalubridade. Diante desse cenário, entendo que, por ora, não se justifica a realização de nova perícia por perito diverso, uma vez que a prova técnica já produzida não se revela imprestável, mas sim condicionada a premissas fáticas que ainda demandam definição pelo Juízo, na qualidade de destinatário final da prova. Por outro lado, reputo necessária a complementação do laudo pericial, a fim de que o expert, de forma estritamente técnica, apresente manifestação considerando, como hipótese fática, o exercício de atividades no setor de perecíveis, com ingresso habitual em câmaras frigoríficas, nos moldes descritos na prova oral. Assim, deverá o perito esclarecer: a) se, considerada a hipótese de ingresso diário e reiterado em câmaras frias e de congelados, pelo tempo médio indicado na prova oral, há enquadramento da atividade como insalubre, à luz da NR-15, Anexo 9; b) em caso positivo, qual o grau de insalubridade eventualmente aplicável; c) se os EPIs eventualmente fornecidos seriam suficientes para neutralizar ou elidir o agente insalubre, indicando, de forma fundamentada, os parâmetros técnicos adotados. Ressalte-se que a atuação do perito deverá se limitar à análise técnica das hipóteses apresentadas, abstendo-se de reavaliar a credibilidade da prova testemunhal ou de substituir o Juízo na definição dos fatos controvertidos. Intime-se o expert para apresentação dos esclarecimentos complementares, no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista às partes para manifestação. CAMPINA GRANDE/PB, 07 de maio de 2026. JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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